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Excomunhão: Um Estudo

  • há 1 dia
  • 80 min de leitura

Atualizado: há 4 horas




Uma investigação sobre autoridade e uso do poder na Igreja Católica



Contra a excomunhão

Ana Paula Arendt*


Aos meus leitores, o que eu opino sobre a excomunhão da Fraternidade Pio X? Como eu não tenho opinião formada sobre essa organização, seria muito fácil simplesmente ler a decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé e seguir o que dizem as autoridades. Mas nem sempre o caminho mais fácil é o mais seguro para formar a própria opinião. Mesmo dentro da Igreja, de um Estado teocrático, no qual o Papa representa o vigário de Cristo, que por Sua vez é a encarnação de Deus, os fiéis são chamados a refletir sobre a realidade e encontrar seus pontos de vista, a partir dos quais defendem a fé no que creem.

2. Surge também a pergunta fundamental de quem não tem familiaridade com os regulamentos da Igreja Católica: por que certas pessoas são excomungadas da Igreja, por celebrar a missa em latim e dispensar a opinião do Santo Papa, ou por pregar uma leitura diferente do credo católico (heresia), enquanto outros fiéis e sacerdotes, mesmo tendo lesado, abusado e confessado delitos graves contra outros fiéis, não são excomungados?

3. Penso que escrever ajuda a entender e, embora nenhum católico possa discordar do Papa em suas decisões de mais alto nível, temos o dever de tentar entender melhor o que fez o Dicastério da Doutrina para a Fé optar por esse caminho da exclusão de mais de 600 mil fiéis associados àquele movimento.

4. A questão é menos jurídica e mais eclesiológica. Se a finalidade da excomunhão é medicinal e a finalidade do primado é conservar a unidade da Igreja, essa medida é a mais conforme ao Evangelho, quando uma pessoa ou um grupo reivindica permanecer católico, embora em grave desobediência?

5. Não pretendo demonstrar que toda excomunhão foi injusta, nem negar que a Igreja tenha razões para adotá-la. Minha intenção é outra: examinar se, à luz dos Evangelhos e da experiência histórica da própria Igreja, a excomunhão se mostra realmente necessária e compatível com o modo como Cristo exerceu sua autoridade. Busco ponderar se existem outras possibilidades que deveriam ser esgotadas. Um instrumento tão grave, que priva alguém da comunhão sacramental, precisa ser não apenas juridicamente previsto, mas também convincente do ponto de vista moral da Igreja.

Espero que os leitores possam aproveitar este ensaio, uma reflexão sobre autoridade e uso do poder dentro da Igreja Católica.


O que é um delito que enseja excomunhão


6. A ideia de delito na Igreja é bem diferente da ideia de uma transgressão de um regulamento, lei, costume, ou tradição moral. Na Igreja Católica, delitos são atos que privam o fiel de algum bem espiritual ou temporal, mas consentâneas com o “fim sobrenatural da Igreja”.


Cân. 1311 — A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções

penais os fiéis delinquentes.

Cân. 1312 — § 1. As sanções penais na Igreja são:

1.° penas medicinais ou censuras, enumeradas nos câns. 1331-1333;

2.° penas expiatórias, referidas no cân. 1336.

§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de

algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural

da Igreja.

§ 3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para

prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.


(IGREJA CATÓLICA. Código de Direito Canônico. Promulgado por João Paulo II em 25 jan. 1983. São Paulo: Loyola, 2017.)


7. Sobre tipos de delitos regulamentados pela Igreja que podem resultar em censura, interdição ou excomunhão de fiéis e sacerdotes, temos delitos que por vezes coincidem, por vezes diferem dos tipos regulados pelo direito penal aplicado pelos governos seculares.


8. O direito canônico inclui delito de “escândalo”, para os sacerdotes e religiosos:


Cân. 1395 — O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o

clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o

sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no

delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras

penas até à demissão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do

Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente

ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se

o caso o requerer, a demissão do estado clerical.


9. E também delitos diversos contra a vida e contra a fé da Igreja. No caso de homicídios ou raptos, mutilação ou ferimento grave, a pessoa não é excomungada?


TÍTULO VI

DOS DELITOS CONTRA A VIDA

E A LIBERDADE DO HOMEM

Cân. 1397 — Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência

ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.


10. Se vê que o homicídio não necessariamente implica em excomunhão automática. O cânon 1336 reza penalidades expiatórias, referentes a proibições de residir em determinado lugar, ou de ocupar determinado cargo.


CAPÍTULO II

DAS PENAS EXPIATÓRIAS

Cân. 1336 — § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente

perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que

porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:

1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;

2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça,

título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;

3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as

exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena

de nulidade;

4.° transferência penal para outro ofício;

5.° demissão do estado clerical.

§ 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1,

n.° 3.


Cân. 1337 — § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode apli-

car-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos

seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.

§ 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território,

requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa

destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.


11. Apenas quando a violência física é praticada contra o Romano Pontífice, resulta disso a excomunhão; violência física contra os demais clérigos resulta em interdito.


TÍTULO II

DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS

E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

Cân. 1370 — § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice,

incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos-

prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com

pena justa.


12. A interdição difere da excomunhão, no Direito Canônico, pelo seguinte:


Cân. 1332 — A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân.

1331, § l, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se

o prescrito no cân. 1331, § 2, n.° 1.


13. Ao interdito se aplicam apenas duas das penalidades da excomunhão, a saber:


Cân. 1331 — § 1. O excomungado está proibido de:

1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Euca-

rístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;

2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;

[3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos

ou exercer actos de governo.]


14. A diferença prática entre interdição e excomunhão é que o interditado não perde o direito de governar ou exercer cargos administrativos dentro da Igreja, apenas fica proibido de participar e receber os sacramentos (excetua-se da interdição o item § 1. 3.). O direito canônico estabelece, ainda, a censura e a suspensão.

15. Existem outros delitos que implicam também em excomunhão:


TÍTULO VI

DOS DELITOS CONTRA A VIDA


Cân. 1398 — Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em exco-

munhão latae sententiae.


Cân. 695 — § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos

referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos men-

cionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente

necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do reli-

gioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.


16. Pessoas que tenham praticado ou propiciado o aborto e que comungam (recebendo a hóstia), por exemplo, violam o que expressamente determina direito canônico.

17. É lógico que, em situações nas quais a pessoa ignorava a infração à lei e ao preceito, não existe punição (erro). Também no caso em que a pessoa cometeu o delito por coação, necessidade grave, legítima defesa, medo, em razão das circunstâncias, ou por falta de uso da razão, não se aplica o direito canônico (Cân. 1323). A intenção consciente é necessária para subsidiar a punição dentro do Direito Canônico - o que é coerente com a fé católica, pois não se pode recusar o perdão a quem tenha infringido o código, quando há arrependimento, ou entendimento do erro.

18. Existem outros delitos também puníveis com interdito e excomunhão. O primeiro conjunto de delitos regulados pelo direito canônico são aqueles contra a religião e a unidade da Igreja, o delito de cisma:


Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o he-

rege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda

ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.

(…)

Cân. 1367 — Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou re-

tiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé

Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demis-

são do estado clerical.

(…)


19. Não existe apenas punição de excomunhão ou interdição. Existe também censura e “pena justa”. O direito canônico não expressa a penalidade, havendo para tanto a jurisprudência da aplicação dessas normas da Igreja.


Cân. 1371 — Seja punido com pena justa:


1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina

condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com

pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela

Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;


2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou

ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de

avisado, persistir na desobediência.


Cân. 1372 — Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos

contra um acto do Romano Pontífice seja punido com uma censura.

Cân. 1373 — Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos con-

tra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do

ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja

punido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 1374 — Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a

Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja

punido com interdito.

Cân. 1375 — Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do

poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiás-

ticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o

ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.

Cân. 1376 — Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja puni-

do com pena justa.

Cân. 1377 — Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja

punido com pena justa.


O caso da Fraternidade São Pio X


20. Uma pena justa pode resultar em interdito ou excomunhão, pois o referido código não limita a sanção. O caso da Fraternidade Pio X recaiu no cânon de maior gravidade, de apostasia, heresia e cisma, no julgamento pelo Dicastério para a Doutrina da Fé:


"Os ministros sagrados pertencentes à Fraternidade Sacerdotal São Pio X encontram-se em situação de cisma e, portanto, devem ser considerados cismáticos (...), estando sujeitos à excomunhão prevista pelo direito (cân. 1364 § 1 do Código de Direito Canônico).”


(DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Consagrações episcopais dos lefebvrianos: decretada a excomunhão. Vatican News, Cidade do Vaticano, 2 jul. 2026. Disponível em: https://www.vaticannews.va/pt/vaticano/news/2026-07/consagracoes-episcopais-dos-lefebvrianos-decretada-a-excomunhao.html. Acesso em: 4 jul. 2026.)


21. Não parece totalmente claro por que os excomungados se enquadrariam em apostasia, heresia e cisma, já que o próprio Concílio Vaticano II afirma que não houve mudança na doutrina católica:


"Uma coisa é o depósito da fé, isto é, as verdades contidas na nossa venerável doutrina; outra coisa é o modo pelo qual elas são enunciadas, conservando-lhes, porém, o mesmo sentido e o mesmo alcance.”


JOÃO XXIII. Gaudet Mater Ecclesia: Discurso de abertura do Concílio Ecumênico Vaticano II. Cidade do Vaticano, 11 out. 1962. Disponível em: https://www.vatican.va. Acesso em: 5 jul. 2026.


22. Se não houve mudança substantiva, nas verdades contidas em nossa venerável doutrina, não faz sentido nenhum identificar práticas pré-conciliares como uma doutrina herética. Aquela associação ensina uma doutrina que nunca foi mudada. A diferença que ela prega é litúrgica. A Fraternidade São Pio X utiliza a liturgia do Missal promulgado por São Pio V em 1570, em execução das determinações do Concílio de Trento. O rito romano em latim é anterior ao próprio Concílio de Trento e foi apenas uniformizado por ele. A desobediência daquela associação, portanto, se deve a recusar a liturgia adotada pelo Concílio Vaticano II, mesmo admoestada pela Sé Apostólica. Mas essas maquinações contra a Igreja Católica e impedimento da eleição pela autoridade legítima são delitos previstos no caput do cânon 1371, de menor gravidade.

23. Neste caso específico, o Dicastério para a Doutrina da Fé fez uma interpretação própria, de que a “pena justa” para a desobediência e recusa da autoridade papal seria o enquadramento na excomunhão por cisma. A Fraternidade Pio X, em reação, não asseverou qualquer apostasia ou heresia sobre a natureza de Cristo, dos Santos, nem afirmação cismática: afirmaram a desobediência por querer “permanecer fiéis à Igreja”.  Isso suscita a impressão de que, de início, parece muito forçoso querer classificar a manutenção dos ritos assegurados pelo Concílio de Trento como uma apostasia, heresia, ou cisma, apenas porque seus entendimentos foram superados pelo Concílio Vaticano II; esse é o fato. Os membros da Fraternidade São Pio X foram excomungados por cisma, ainda que sustentem estar defendendo a mesma doutrina católica. Na visão do Dicastério para a Doutrina da Fé, eles não defendem a mesma doutrina, por recusar a nova liturgia - e, detalhe importante, não reconhecer a autoridade do Santo Papa.


A excomunhão produz o resultado que almeja?


24. Não queremos questionar nem exaurir a excomunhão específica daquela fraternidade, mas debater o instrumento da excomunhão e quais as alternativas possíveis. Antes de mais nada, esse procedimento produz o resultado que almeja, a reconciliação e a obediência?

25. Há alguns casos históricos em que a excomunhão cumpriu justamente a finalidade para a qual foi concebida no direito canônico: o arrependimento do fiel e sua readmissão à comunhão da Igreja. Alguns exemplos bem documentados: um dos casos bem sucedidos foi o de Henrique IV (1076–1077), excomungado por Gregório VII durante a Controvérsia das Investiduras. Henrique atravessou os Alpes no inverno e empreendeu o Caminhada a Canossa, onde permaneceu por três dias pedindo absolvição. O Papa levantou a excomunhão. (ROBINSON, I. S. Henry IV of Germany, 1056–1106. Cambridge: Cambridge University Press, 2003). Roberto II da França também oi excomungado, mas por causa de um casamento considerado inválido. Após separar-se da esposa e reconciliar-se com a Igreja, a excomunhão foi removida. (DUBY, Georges. The Knight, the Lady and the Priest. Chicago: University of Chicago Press, 1983).

26. Talvez o caso mais bem sucedido de uso oportuno do instrumento da excomunhão tenha sido em 1809, quando o Papa Pio VII publicou a bula Quum memoranda em resposta à anexação dos Estados Pontifícios por Napoleão Bonaparte. Embora o documento não mencionasse Napoleão nominalmente, excomungava aqueles que atentassem contra os direitos da Sé Apostólica, sendo entendido pelos contemporâneos e pela historiografia que a censura alcançava o imperador francês. Pouco depois, Napoleão ordenou a prisão de Pio VII, que permaneceu cativo entre 1809 e 1814, tornando esse episódio um dos mais marcantes conflitos entre o papado e o poder político na Idade Contemporânea. Papa Pio VII foi torturado, sendo forçado a atravessar os Alpes descalço, durante o inverno (ROONEY, Francis. The Global Vatican. Lanham: Rowman & Littlefield, 2013.). Mas a excomunhão cumpriu perfeitamente os seus efeitos, retirando a legitimidade dos atos abusivos daquele imperador. (PIO VII. Quum memoranda. 10 jun. 1809. In: Bullarii Romani Continuatio. Roma: Typographia Reverendae Camerae Apostolicae, 1835. v. 15). Note-se que a excomunhão, neste caso, foi um recurso utilizado para lidar com um abuso grave e perigo imediato, alienação de propriedades da Santa Igreja. Não para lidar com uma diatribe, ofensa pessoal impensada, ou diferença litúrgica interna às atividades da Igreja que poderiam ser revertidas por meio de outros instrumentos pastorais e jurídicos. Poderia mesmo assim se questionar, se a excomunhão teria precipitado a decisão do imperador francês em prender e torturar o chefe da Santa Igreja – algo que fez sofrer e padecer duramente todos os fiéis que se ligavam ao Santo Papa.

27. Outras situações de excomunhão não colocaram a Santa Sé e a Justiça do mesmo lado. Recorde-se também o caso de Luís VIII da França, pai de São Luís IX (amigo de São Tomás de Aquino). O pai de São Luís foi excomungado em 1216 por Papa Inocêncio III, após liderar a invasão da Inglaterra e reivindicar o trono inglês contra João Sem Terra, que havia colocado seu reino sob a proteção da Santa Sé. A excomunhão decorreu da desobediência às determinações pontifícias e do ataque a um soberano considerado vassalo do papado. Após a morte de João, a ascensão de Henrique III da Inglaterra e a derrota militar, o pai de São Luís renunciou às suas pretensões ao trono inglês no Tratado de Lambeth, reconciliou-se com a Igreja e teve a excomunhão levantada. Mas a sua excomunhão, por defender uma causa que considerava justa, o apoio aos barões ingleses contra João Sem Terra, suscita uma reflexão histórica relevante. Embora a sanção tenha sido motivada pelo fato de João ter colocado a Inglaterra sob a suserania da Santa Sé, os barões buscavam preservar as garantias da Magna Carta e limitar os abusos do rei inglês, o qual se recusava a cumprir o que havia oferecido aos seus súditos.

28. A excomunhão, ainda que juridicamente fundamentada na relação feudal entre o rei inglês e o papado, efetivamente serviu ao bem da Igreja e da justiça? Ou apenas serviu para fortalecer um absolutismo excessivo que os próprios súditos procuravam conter?

29. Já em outros casos notáveis, a excomunhão foi utilizada como um recurso indevido, reconhecidamente pela própria Igreja, e foi revisada.  Durante o julgamento de Santa Joana d’Arc, em 1431, ela teve de assinar uma abjuração após ser acusada; e teve a sua excomunhão levantada temporariamente. Posteriormente, quando voltou a usar roupas masculinas, foi considerada relapsa e condenada novamente. Décadas depois, o processo foi anulado pela Igreja. Este é um caso típico de enquadramento indevido, pois não se poderia excomungar uma pessoa simplesmente por não se vestir de acordo com o costume. Apesar de todos os méritos da fé dela, de se confessar mais de uma vez por dia e de liderar vitórias em todas as batalhas com o auxílio divino, usar armadura foi visto como um “escândalo”. É um exemplo de situação em que o recurso da excomunhão se valeu de um motivo fútil para produzir a mais grave consequência ao fiel.

30. O caso de Galileu Galilei também é emblemático. Ele nunca foi excomungado por suas descobertas científicas legítimas, mas teria sido: foi condenado pela Inquisição e obrigado a abjurar determinadas teses, permanecendo em prisão domiciliar. Esse é um exemplo sintomático do quanto pode ser infeliz a abertura de um procedimento de excomunhão.

31. Recorde-se ainda Marguerite Porete. A autora publicou O Espelho das Almas Simples ao redor da década de 1290, após submeter a obra à apreciação de eclesiásticos, entre eles um franciscano, um monge cisterciense e um mestre em teologia da Universidade de Paris, que emitiram pareceres favoráveis sobre seu conteúdo. No entanto, tais pareceres não correspondiam a uma autorização oficial ou definitiva da autoridade eclesiástica. Posteriormente, o bispo de Cambrai condenou a obra, ordenou que seus exemplares fossem queimados e proibiu sua divulgação. Como Marguerite continuou a difundir o livro e recusou-se a retratar-se perante a Inquisição, foi excomungada e, persistindo em sua posição, acabou condenada como herege relapsa e entregue ao braço secular para execução em 1310. (PORETE, Marguerite. The Mirror of Simple Souls. Tradução de Ellen L. Babinsky. Nova York: Paulist Press, 1993. Classics of Western Spirituality).

32. O aspecto mais perturbador do uso arbitrário e irresponsável do rito da excomunhão no caso de Marguerite Porete passa pela análise substantiva do livro dela: São Francisco, Santa Clara, São Boaventura e o Papa Bento XVI, nas suas próprias obras, posteriores àquele livro de Marguerite Porete, trazem afirmações equivalentes aos versos de O Espelho. Esses santos e Papa Bento XVI certamente não plagiaram sua obra, sendo seus versos pouco circulados nesses meios teológicos; mas a grande quantidade de enunciados em comum indica que o conteúdo não era o real motivo para o bispo ter movido processo de excomunhão e um assassinato cruel daquela religiosa, queimada viva em uma fogueira. Pesa, ainda, sobre a Igreja Católica essa excomunhão e assassinato de uma jovem religiosa, por haver publicado nada diferente do que os Santos e um Papa, dentre outros teólogos bem reconhecidos, publicaram. Também é possível encontrar muitos versos nesse livro de poesia que encontram respaldo direto em passagens do Evangelho e das Cartas dos Apóstolos sobre verdades da fé, bem como sobre a necessidade de preferir ter humildade e permanecer na nobreza de uma consciência limpa; tendo sido essa provavelmente a razão pela qual Marguerite se recusou a deixar de publicar a obra, preferindo o heroísmo.

33. Em um terceiro grupo de casos, temos aqueles excomungados que não se corrigiram, nem fizeram a Igreja se corrigir; mas cuja atitude se agravou após o procedimento. Henrique VIII rompeu com Roma antes da excomunhão definitiva, que foi formalizada por Paulo III na bula Cum Redemptor Noster (1538). É verdade que a execução de São Tomás Moro por Henrique VIII ocorreu em 1535, antes da excomunhão formal. Contudo, após a excomunhão, Henrique VIII manteve e aprofundou a separação da Igreja, consolidando a Igreja da Inglaterra e ampliando a repressão contra opositores religiosos. A rainha Elizabeth I também foi excomungada, por Pio V, na bula Regnans in Excelsis. Depois disso, endureceu significativamente a política contra os católicos ingleses, especialmente após a bula ser interpretada como incentivo à desobediência civil.

34. O caso de Marcel Lefebvre (1988) se assemelha a esses casos em que a excomunhão não se revelou um instrumento eficaz. Fundador da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX), uma sociedade sacerdotal de orientação tradicionalista criada em 1970 para preservar a liturgia anterior ao Concílio Vaticano II e uma interpretação conservadora da doutrina católica, Lefebvre foi excomungado após a consagração ilícita de quatro bispos. Recusou reconhecer a legitimidade da sanção e manteve sua posição até a morte. Não houve reconciliação pessoal, embora, anos depois, a excomunhão dos quatro bispos por ele consagrados tenha sido levantada pelo Papa Bento XVI, como gesto destinado a favorecer a reconciliação.

35. Os casos citados mostram que a finalidade medicinal da excomunhão nem sempre alcançou seu objetivo prático. Em alguns episódios históricos — especialmente quando havia fortes elementos políticos, nacionais ou institucionais — a ruptura tornou-se ainda mais profunda após a imposição da pena. Existe um padrão em comum: quando elementos políticos estão presentes, a decisão de excomunhão parece ter como efeito a obrigação de posicionamento sobre fidelidades. Todos os católicos devem fidelidade ao Papa, mas em alguns casos, a decisão de excomunhão agrava o conflito, forçando essa posição. Mesmo quando corretamente aplicada segundo o Direito Canônico, resta a pergunta sobre a conformidade da aplicação da pena de excomunhão com o Evangelho. É algo ético, que respeita o caráter voluntário da adesão pela fé, forçar o reposicionamento com base numa coação? Privar da comunhão é um ato de coação extrema para qualquer católico.

36. Até 1º de julho de 2026, a Santa Sé qualificava a Fraternidade Sacerdotal São Pio X como uma sociedade sem status canônico regular. Após as consagrações episcopais realizadas sem mandato pontifício em Écône, o Dicastério para a Doutrina da Fé declarou que a Fraternidade incorreu em cisma, excomungando seus bispos e advertindo que seus sacerdotes e os fiéis que aderirem formalmente ao movimento também incorrem na pena de excomunhão.

37. Essa decisão representa uma mudança importante em relação ao período de Bento XVI e Francisco, durante o qual houve diversas iniciativas de aproximação e regularização. Com o ato desta semana, a posição oficial da Santa Sé tornou-se significativamente mais rigorosa e força os fiéis a se posicionarem contra aquela organização. A finalidade medicinal, visando produzir a correção e o retorno à comunhão, está presente no documento:


"A Igreja, como mãe solícita, acolherá com sincero afeto e viva solicitude todos aqueles que desejarem retornar à plena comunhão. Os núncios apostólicos disporão dos procedimentos que os ordinários poderão utilizar nos diversos casos.”


DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Excommunication decreed for Lefebvrite episcopal ordinations. Cidade do Vaticano, 2 jul. 2026. Disponível em: Vatican News. Acesso em: 4 jul. 2026; e DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Lefebvrite priests and lay faithful: Procedure to return to Catholic communion. Cidade do Vaticano, 3 jul. 2026. Disponível em: Vatican News. Acesso em: 4 jul. 2026.)


38. Mas será que a excomunhão, com acusação de cisma, será o instrumento mais efetivo para obter esse efeito? Vamos analisar a situação.



Entrando na questão substantiva do delito



39. A divergência entre celebrar a missa pelo “rito novo” ou pela liturgia tridentina, em latim, surge apenas na superfície do conflito. Pois o Concílio Vaticano II não estabeleceu um “rito novo” para celebrar as missas: restabeleceu o rito que era utilizado pelos Apóstolos e por Nossa Senhora, no princípio da Igreja, muitos séculos antes de que fossem estabelecidos os ritos da missa tridentina. O sacerdote permaneceu voltado para os fiéis durante 15 séculos; e voltado de costas para os fiéis apenas durante 5 séculos. O Concílio Vaticano II, na verdade, é um retorno à tradição dos 15 séculos anteriores.

40. A missa tridentina não é, portanto, a “tradição”: como vimos, é uma novidade progressista, numa Igreja de mais de 2 mil anos. A missa em latim, com o padre virado de costas para os fiéis, foi estabelecida pelo Papa São Pio V apenas em 1570, através da bula papal Quo Primum Tempore. O consenso do Concílio Vaticano II optou pela fórmula mais tradicional da Igreja na liturgia.

41. Há também a prevalência do consenso e do bom senso. Numa realidade em que o latim é uma língua elitista conhecida por poucos, e ensinada apenas nos seminários, não mais fazia sentido a proposição imperial romana de estender uma língua estrangeira a povos colonizados para que assimilem a versão romana do catolicismo. O espírito do Concílio Vaticano II foi retomar a vocação de evangelização dos Apóstolos e discípulos na Igreja primitiva, os quais desde sempre assimilaram a língua local falada pelos povos aos quais pregaram.


“Como é que nós os ouvimos falar, cada um em nossa própria língua materna? [...] Nós os ouvimos anunciar, em nossas próprias línguas, as maravilhas de Deus.”

(At 2,8.11).


42. De toda maneira, os leitores devem se perguntar se é algo tão grave, e se é isso que a Fraternidade Pio X pregava, obrigação a todos de rezar sob a liturgia tridentina; ou se simplesmente pleiteava o mero direito de rezar eles próprios nesse rito, o qual já vinha sendo adotado pela Igreja por muitos séculos. Seria delito, então, seguir um rito com que a missa foi celebrada durante séculos? E será que isso importa tanto assim, considerando todos os documentos da Igreja que estabelecem a Eucaristia como o evento central da missa, sendo essa a fonte da sacralidade, e não a língua, o gestual, ou os ritos, os quais são subsidiários de cada tempo e cultura?

43. A princípio, não se poderia considerar um delito rezar em latim, havendo muitos mosteiros que ainda celebram partes substanciais da missa em latim. No motu proprio Traditionis Custodes, promulgado em 16 de julho de 2021, o Papa Francisco não proibiu o latim. O que ele fez foi restringir o uso do Missal Romano de 1962 (a chamada Missa Tridentina ou Missa segundo o rito anterior à reforma litúrgica pós-Concílio Vaticano II). O latim continua sendo uma língua litúrgica oficial da Igreja e pode ser utilizado também na forma ordinária do rito romano.

44. O Traditionis Custodes declara que os livros litúrgicos promulgados por São Paulo VI e São João Paulo II são a única expressão da lex orandi do rito romano; devolve ao bispo diocesano a competência exclusiva para autorizar celebrações segundo o Missal de 1962; determina que essas celebrações, quando autorizadas, não ocorram normalmente em igrejas paroquiais e que não sejam criadas novas paróquias pessoais para esse fim; e, por fim, exige que sacerdotes ordenados após a publicação do documento obtenham autorização específica para celebrar segundo o Missal de 1962. Na carta que acompanha o motu proprio, Papa Francisco explica que a decisão foi motivada pelo entendimento de que, em alguns lugares, o uso do Missal de 1962 estava sendo associado à rejeição do Concílio Vaticano II e da reforma litúrgica, comprometendo a unidade da Igreja. (FRANCISCO. Traditionis Custodes: Carta Apostólica em forma de Motu Proprio sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma de 1970. Cidade do Vaticano, 16 jul. 2021. Disponível em: Vatican.va – Traditionis Custodes. Acesso em: 5 jul. 2026.)

45. Por isso sabemos que não era esse direito fundamental de rezar numa língua de preferência dos fiéis o pleito daquela associação. Eles reivindicam algo mais grave, a saber: a rejeição do Concílio Vaticano II, a rejeição da autoridade do Santo Papa escolhido pelo colégio cardinalício, sob a ação do Espírito Santo, e a nomeação de sacerdotes sem autorização do Papa e dos cardeais estabelecidos pelo Papa. Quem seria, então, o Papa deles? Eles não têm Papa, são sedevacantistas: consideram a Santa Sé vacante. Perderam, como minoria, a posição que defendiam durante o Concílio Vaticano II; e recusaram acompanhar a maioria dentro da Igreja.

46. O Dicastério para a Doutrina da Fé considerou, então, que ao recusar a autoridade do Papa e o que foi decidido em espírito de comunhão pela Igreja em concílio, eles incorreriam no delito de cisma. Não parece, à primeira vista, como aduzimos, o que aquela associação tem defendido, embora tenham persistido na desobediência; pregado a aversão à Sé Apostólica; e provocado nos “súditos” a desobediência.

47.  Tenho alguns comentários com relação a isso. Nenhum deles contrariando a decisão do Papa de endossar a decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé, pois como fiel católica, não poderia desobedecer o Papa e permanecer católica, ou pregar a fé católica desobedecendo ao Papa.  Não tento encontrar uma conclusão para defender a má conduta, pois é sumamente desagradável para qualquer fiel observar um movimento dentro da Igreja que não confere respeito, amor, carinho e precedência ao Santo Papa. Mas não deveríamos orientar a nossa ação nem formar a nossa opinião apenas conforme o que mais nos agrada, ou desagrada, sobretudo quando há 600 mil fiéis sob risco de ser excomungados, se vierem a se manter sob a autoridade dos superiores da Fraternidade São Pio X, já que a decisão de excomunhão se estende aos que continuarem a segui-los.

48. Tampouco comento como autoridade da Igreja, pois felizmente não tenho nenhuma autoridade eclesiástica nem título para tanto. Entretanto, a Igreja Católica é uma instituição que deve buscar a reflexão com vistas ao aperfeiçoamento de seus membros, sendo necessário para tanto ouvir os seus membros; e ter o cuidado para que, exercendo o ministério confiado por Cristo, não se afaste do caminho trilhado por Cristo, na sua tarefa de defender a fé e a unidade da Igreja. Certamente que não se pode chamar todos de irmãos e irmãs e dizer-lhes que não devem ter voz nem partilhar suas ideias. Escrevo porque estou certa de que mesmo a opinião de uma pessoa sem nenhuma autoridade e nenhum título é importante para Cristo, Maria e para os Santos - aliás, eles tampouco tinham autoridade e título, quando nos legaram a fé e os Evangelhos.


Declarar que um grupo de católicos não faz parte da unidade ajuda a preservar a unidade?


49. O primeiro comentário nesse espírito de aperfeiçoamento para alcançar os objetivos pretendidos, isto é, a salvação das almas e a expiação dos pecados, a unidade da Igreja e a reintegração dos excomungados, diz respeito à lógica em geral que rege qualquer procedimento de excomunhão – e não necessariamente esse ato que excomungou os membros da Fraternidade São Pio X.

50. Um ato que visa preservar a unidade da Igreja cortando parte dos membros da Igreja parece de início uma pretensão logicamente contraditória.  Se a finalidade, no caso de delitos contra a fé, é restaurar a comunhão, por que o remédio consiste em privar justamente da comunhão?

51. Não se pode cortar um dedo da mão e afirmar que isso faz bem ao corpo. Se bem é possível contra-argumentar que, se o dedo oferecesse risco ao corpo em geral, um médico amputaria esse membro.

52. Mas não poderia se afirmar que isso faria bem ao dedo. Faria bem ao dedo, ser amputado, perder a vida e ser jogado no lixo? Naturalmente que não. Um dedo amputado se torna necrosado e para nada mais serve, se não estiver ligado ao corpo.

53. Pois é o que propõem as autoridades eclesiásticas ao trazer ao Papa um documento para decretar a excomunhão: que apartar os fiéis problemáticos da sagrada comunhão lhes faria bem. Isto, contudo, seria um contrassenso e atentado contra a própria Eucaristia. Pois a Igreja em diversas ocasiões tende a considerar que ninguém pode ser santo, nem manter-se são, como católico, dispensando o contato direto com Cristo na Eucaristia.

54. Então como a excomunhão seria um remédio para o excomungado? Se a aprovação da maioria da Igreja presente no Concílio não foi suficiente para convencer os católicos apegados aos ritos anteriores, por que a reprovação da maioria seria suficiente para fazê-los aceitar o que foi aprovado pela maioria? 

55. E o que foi aprovado pela maioria é realmente essencial para definir o que é saudável em um corpo? O dedo cortado do corpo estava fazendo algo muito diferente do que outros membros faziam há pouco, normalmente?

56. Vejamos a excomunhão que talvez seja a mais conhecida, de Martinho Lutero.


Na bula Decet Romanum Pontificem (1521), logo no preâmbulo, Leão X explica que as penas eclesiásticas existem para impedir que os fiéis sejam levados ao erro:


"...para que estes homens obstinados... não enganem a multidão dos simples com suas mentiras e artifícios, nem os arrastem para participar de seu erro e de sua ruína, contaminando-os como por uma doença contagiosa."


57. Mas justifica a medida, concebendo que, fora da comunhão, poderiam os seguidores retornar a si mesmos:


“...a fim de que, por esta declaração pública, eles próprios retornem a si mesmos, na confusão e no arrependimento, afastando-se completamente da convivência, da associação e, sobretudo, da obediência a esses excomungados; por esse meio possam escapar da vingança divina e de qualquer participação em sua condenação.”


(ARCHIVIO APOSTOLICO VATICANO. Bulla "Decet Romanum Pontificem". Cidade do Vaticano: Arquivio Apostolico Vaticano. Disponível em: https://www.archivioapostolicovaticano.va. Acesso em: 4 jul. 2026, tradução nossa).


58. Ora, em nenhuma passagem do Evangelho ou carta dos Apóstolos encontramos esse raciocínio, de que excluir alguém da comunhão do Corpo e Sangue de Cristo poderá porventura trazer qualquer benefício, ainda que por arrependimento. Pelo contrário, Cristo afirma:


"Eu sou a videira; vós, os ramos. Quem permanece em mim, e eu nele, esse produz muito fruto; porque, sem mim, nada podeis fazer. Quem não permanecer em mim será lançado fora, como o ramo, e secará. Esses ramos são recolhidos, lançados ao fogo e queimados." (Jo 15,5-6).


59. Como é possível que, retirando os ramos da videira, se esteja fazendo bem aos ramos? A excomunhão de Lutero declaradamente deseja o mal e a condenação aos excomungados, que não prosperem; amaldiçoa Lutero e os que o seguem, que sequem sendo lançados fora, aqueles malditos, é o que lemos naquele documento da (Santa) Igreja.


O Evangelho confirma esse caminho de excomunhão?


60. Em segundo lugar, comento que em outro artigo analisei linha por linha da Confissão de Fé de Augsburgo, rejeitada pela Igreja à época, em função da excomunhão de Martinho Lutero pelo Papa Leão X.  Lutero diz, em essência, que: 1) Deus salva por iniciativa própria; 2) o ser humano não pode apresentar méritos que obriguem Deus a salvá-lo; 3) a fé é confiar nessa promessa; 4) as boas obras nascem dessa relação com Deus. Também Santa Teresinha diz, em essência: 1) Deus ama primeiro; 2) eu não tenho méritos para apresentar; 3) confio inteiramente na misericórdia de Deus; 4) mesmo o menor ato de amor só tem valor porque Deus o torna valioso por sua graça.

61. Se abstrairmos da terminologia técnica ("justificação", "mérito", "imputação", "graça infusa", etc.), ambos estão descrevendo uma mesma dinâmica espiritual:


  1. Deus toma a iniciativa.

  2. O ser humano responde.

  3. A resposta humana não compra a salvação.

  4. A vida transformada é consequência da ação de Deus.


62. Inexiste uma incompatibilidade entre o que Lutero e Santa Terezinha propõem em substância. Mas a história da teologia interpretou exageradamente as diferenças entre Lutero e a espiritualidade católica posterior, portanto há precedentes para esse tipo de crítica. O movimento ecumênico do século XX mostrou que parte das controvérsias do século XVI envolvia também diferenças de linguagem, contexto e ênfases, além de divergências doutrinárias reais.

63. Poderíamos recordar a Declaração Conjunta sobre a Doutrina da Justificação, assinada pela Igreja Católica e pela Federação Luterana Mundial em 31 de outubro de 1999. Nesse documento, a Igreja Católica afirma:


"Juntos confessamos: somente pela graça, na fé na ação salvífica de Cristo, e não por qualquer mérito de nossa parte, somos aceitos por Deus..."


E conclui:


"As condenações doutrinais do século XVI, na medida em que dizem respeito à doutrina da justificação, aparecem sob uma nova luz: a doutrina das Igrejas luteranas apresentada nesta Declaração não está sob as condenações do Concílio de Trento. As condenações das Confissões Luteranas não atingem a doutrina da Igreja Católica apresentada nesta Declaração.”


64. O documento não afirma que nunca existiram divergências, mas afirma que as condenações do século XVI não se aplicam necessariamente à formulação atual da outra parte. (IGREJA CATÓLICA; FEDERAÇÃO LUTERANA MUNDIAL. Declaração Conjunta sobre a Doutrina da Justificação. Augsburgo, 31 out. 1999. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/chrstuni/documents/rc_pc_chrstuni_doc_31101999_cath-luth-joint-declaration_po.html. Acesso em: 4 jul. 2026).

65. Também o decreto Unitatis Redintegratio (Concílio Vaticano II), sobre o ecumenismo afirma que existem elementos autênticos da vida cristã fora dos limites visíveis da Igreja Católica:


"Muitos elementos de santificação e de verdade encontram-se fora de sua estrutura visível.” (CONCÍLIO VATICANO II. Unitatis Redintegratio. Decreto sobre o Ecumenismo. Cidade do Vaticano, 1964. Disponível em: https://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decree_19641121_unitatis-redintegratio_po.html. Acesso em: 4 jul. 2026).


E recomenda que as controvérsias sejam reexaminadas com justiça e caridade.


66. Na Ut Unum Sint, João Paulo II afirma que o diálogo ecumênico exige revisão das antigas controvérsias:


"O diálogo não é apenas uma troca de ideias. De certo modo, é sempre uma troca de dons.” (JOÃO PAULO II. Ut Unum Sint. Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1995. Disponível em: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25051995_ut-unum-sint.html. Acesso em: 4 jul. 2026).


E convida a um reexame comum da história.


67. Por fim, no documento “Do conflito à comunhão (2013), preparado conjuntamente pela Comissão Luterano-Católica para a Unidade, por ocasião dos 500 anos da Reforma, logo na introdução se afirma que católicos e luteranos precisam reler juntos a história da Reforma, reconhecendo tanto os conflitos quanto os elementos comuns da fé. Ali é possível encontrar expressamente que muitas diferenças históricas decorreram também de contextos e formas distintas de expressão teológica. (COMISSÃO LUTERANO-CATÓLICA ROMANO-CATÓLICA PARA A UNIDADE. Do conflito à comunhão: comemoração conjunta católico-luterana da Reforma em 2017. Cidade do Vaticano; Genebra, 2013. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/chrstuni/lutheran-federation-docs/rc_pc_chrstuni_doc_2013_dal-conflitto-alla-comunione_po.html. Acesso em: 4 jul. 2026).

68. As condenações históricas já não incidem automaticamente sobre a doutrina atualmente professada por católicos e luteranos, é verdade. Logo, é evidente que determinadas oposições tradicionais entre o catolicismo e o movimento protestante iniciado por Lutero podem ter sido acentuadas além do que os próprios textos justificam.

69. O que nos interessa, entretanto, é indagar algo mais premente. Se a Igreja Católica caminha no rumo de uma mudança de paradigma, abandonando as condenações recíprocas do século XVI, perguntando se as formulações contemporâneas são tão incompatíveis como sugeria a excomunhão… Por que seguir no rumo contrário, assinalando incompatibilidades, no que aprofunda o cisma, ressaltando o que divide e diferencia movimentos que nasceram sob o manto da Igreja Católica, como a Fraternidade São Pio X?


Comentário 3. A excomunhão tem produzido bons resultados?


70. Sabemos se uma árvore é boa se produz bons frutos. Se os movimentos protestantes foram excomungados e condenados pela Igreja Católica como hereges, por seguir uma doutrina falsa, como poderiam ter produzido bons frutos de santidade?

71. A excomunhão de Lutero, por meio da Decet Romanum Pontificem, promulgada pelo Papa Leão X em 3 de janeiro de 1521, afirma:


”Nós o condenamos, bem como todos os seus seguidores, aderentes e cúmplices, como hereges obstinados e endurecidos…"


72. Mas membros de Igrejas protestantes tiveram seus frutos de santidade reconhecidos oficialmente pela própria Igreja Católica; e ao mesmo tempo uma santa da Igreja defende, em essência, a mesma substância da doutrina de Lutero. Não se trata de uma posição pessoal desta autora a favor desta ou daquela afirmação doutrinária ou teológica, mas uma observação sobre a (falta de) lógica e um questionamento do valor efetivo dos atos que excomungaram Lutero e seus seguidores.

73. Parece lógico que a verdade do Evangelho prevalece sobre qualquer decisão ou documento da Igreja. Se o decreto Unitatis Redintegratio reconhece boas obras e indícios de santidade fora da estrutura visível da Igreja, então admite que os ramos protestantes não foram totalmente excluídos da Igreja por meio da bula papal de 1521. Pois se cremos no Evangelho, para dar bom fruto, é preciso admitir que os movimentos protestantes permaneceram ligados à videira de Cristo (Jo 15,5-6). Dizem invisível o que se tornou visível. Pois: uma bula papal, por maior autoridade tenha, não pode estar acima do que afirmou Jesus Cristo, pois se invalidaria.

74. Então para responder a essa segunda questão, se uma decisão de excomunhão produziu bons frutos, nesse caso, vemos que não: primeiramente porque, felizmente, não foi eficaz na sua proposta de fazer secar o ramo da videira. A excomunhão não foi suficiente para separar os luteranos de Cristo (previsível, pois Cristo não abandona). A Igreja Católica se viu admitindo que movimentos protestantes que se seguiram permaneceram em comunhão com a “Igreja invisível” - se é que existe alguma doutrina sobre a invisibilidade da Igreja de Cristo. Talvez possa ser invisível aos olhos humanos; mas não aos olhos de Cristo. Parece difícil sustentar, de todo modo, que se deve medir a fé por medidas humanas de visibilidade e vinculação institucional, quando a Igreja se volta para buscar as coisas do alto. O fato é que o excesso na excomunhão de Lutero, sem adentrar o conteúdo pregado e a sua compatibilidade com a fé católica, deixa a Igreja ainda na pendência de produzir um resultado satisfatório com aquela excomunhão.   

75. Além disso, tal medida de excomunhão não parece ter produzido bons frutos no sentido em que aprofundou uma divisão que se buscava fazer cessar. O luteranismo acabou atraindo mais apoio de príncipes em conflito com a Igreja Católica e mais seguidores, ao enfrentar os excessos acusatórios. Se um grupo de sacerdotes prega diversamente do que dispõe a autoridade central da Igreja - e São Francisco, com os seus, inicialmente também passou por desafio semelhante - excomungá-los, proibindo a comunhão, apenas aumenta a distância e o hiato de entendimento entre as autoridades eclesiásticas e os fiéis excomungados.

76. De fato, logo de início, a excomunhão ensejou a formação de um movimento religioso diverso e a clivagem do cristianismo em diversas denominações concorrentes, em vez de produzir a unidade almejada por meio da submissão à autoridade papal e abjuração. A decisão de Papa Leão X não fez com que os luteranos se arrependessem, nem retornassem à comunhão visível com a Igreja Católica.

77. Vejamos os trechos das duas bulas papais que excomungaram Lutero e seus seguidores, para verificar se encontramos uma linguagem apropriada para superar divergências e produzir a unidade com os dissidentes, pelo Papa:


"O javali da floresta procura destruí-la, e toda fera selvagem vem devastá-la.” (…) "Suas línguas são de fogo, mal incansável, cheias de mortal veneno.” (…) "Eles possuem zelo amargo, discórdia em seus corações, vangloriam-se e mentem contra a verdade.” (…) "Agora, um novo Porfírio se levanta…”(…) "...não tem pudor de atacá-los (...), rebaixar-se aos insultos.” (…) "...sua última defesa é vomitar veneno de serpente com sua língua.” (…) "...que estes lobos não cresçam nem se tornem fortes.” (Exsurge Domine, 15 de junho de 1520).


"Martinho, escravo de uma mente depravada…" (…) "...desprezou revogar seus erros…" (…) "...escreveu e pregou coisas ainda piores…" (…) "...a perniciosa e herética seita de Martinho…" (…) "...outros hereges malditos…" (…) "...propósito depravado e condenável.” (…) "...obstinada e desavergonhada temeridade.” (…) "...hereges obstinados e endurecidos.” (Decet Romanum Pontificem, 3 de janeiro de 1521).


78. Depois de alguns séculos, talvez seja possível rir do tom bilioso, para nos distanciar desses excessos com desagravo.

79. Há de se ter dúvidas de que tenha sido efetivamente o Papa Leão X o autor desses documentos. Embora tenham sido promulgados pelo Papa daquele tempo, a historiografia considera provável que sua redação material tenha sido elaborada por teólogos e canonistas da Cúria diretamente envolvidos na controvérsia com Lutero, Tommaso de Vio (Caetano) e Johann Eck, os quais se viram diretamente ofendidos pelo movimento luteranista. Essa hipótese contribui para explicar o tom fortemente polêmico e o uso de expressões ofensivas e desqualificadoras, característicos da literatura apologética e controvertista do século XVI.

80. É visível que essa linguagem desqualificando e insultando os que se opunham às práticas da Igreja Católica daquele tempo, de venda de indulgências, dificilmente poderia produzir neles arrependimento: pelo contrário, aumentou a determinação em divergir.

81. Leão X, além disso, era membro da Casa de Médici, razão pela qual traziam o brasão heráldico dessa família incorporado às armas pontifícias. Esse contexto deve recordar que os documentos foram produzidos em uma Cúria inserida nas complexas relações políticas e familiares do Renascimento italiano, quando a Igreja cumpria também funções de governo secular, em disputa com os príncipes que vieram a apoiar o movimento luterano.

82. Quero dizer com isso que a decisão pela excomunhão de membros da Fraternidade São Pio X seria, de modo similar, uma disputa eivada de caráter político dentro da Igreja Católica? Deveríamos ler essa decisão tendo também em conta elementos seculares, como um movimento de oposição à ascensão contemporânea da extrema direita e a associação entre essa fraternidade e movimentos políticos que se clamam conservadores?

83. De fato, a religião sempre prestou um espetacular auxílio a movimentos políticos, sejam eles de direita, ou de esquerda. Os neoconservadores que desejam ir além do conservadorismo liberal, propugnando a abdicação dos direitos políticos civis da população, e até das mulheres, naturalmente colhe o benefício de legitimidade, ao ser amparados por uma associação religiosa voltada para preservar costumes dos séculos anteriores - ainda que revoltas sempre tenham expressado o desejo dos explorados de justiça, e ainda que sempre tenham havido mulheres ocupando espaços antes reservado a homens em todos os séculos anteriores.

84. Uma Fraternidade que propugna contra o suposto “progressismo” e prega retornar aos ritos estabelecidos no século XVI cai como uma luva para um movimento político em busca de legitimação. Não deveríamos descartar o contexto no qual uma decisão é produzida, se quisermos entender melhor os acontecimentos.

85. E se analisarmos outros casos em que a excomunhão foi aplicada, também vamos encontrar a consequência natural de não produzir nenhum benefício para a pessoa que foi privada da comunhão com o corpo de Cristo.  O arcebispo ultraconservador Carlo Maria Vigano, por exemplo, o qual chamou Papa Francisco de “servo de Satanás”†††, teve declarada a excomunhão latae sententiae conforme o cânon 1364 §1 do Código de Direito Canônico, por delito de cisma.


“Suas declarações públicas manifestando sua recusa em reconhecer e submeter-se ao Sumo Pontífice, sua rejeição da comunhão com os membros da Igreja sujeitos a ele e da legitimidade e autoridade magisterial do Concílio Ecumênico Vaticano II são bem conhecidas. (…) "Ao término do processo penal, Dom Carlo Maria Viganò foi considerado culpado do delito reservado de cisma.” (DICASTERO PER LA DOTTRINA DELLA FEDE. Comunicato Stampa del Dicastero per la Dottrina della Fede. Città del Vaticano, 5 lug. 2024. Disponível em: https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2024/07/05/0554/01148.html. Acesso em: 4 jul. 2026.)


86. Por mais seja desagradável e chocante para todo fiel ver o Santo Papa ser insultado, não foi a primeira vez em que o ocupante da cátedra de Pedro foi chamado de “Satanás”†††.


“Jesus, porém, voltando-se para Pedro, disse: ‘Vai para longe de mim, Satanás! ††† Tu és para mim um escândalo, porque não pensas as coisas de Deus, mas as dos homens!’” (Mt 16,23)


87. O leitor poderá questionar que, neste caso, há uma notável diferença. Quem chama Pedro de “Satanás”††† é Jesus Cristo, e não alguém que deve se subordinar a Pedro. Mas em substância, o insulto é o mesmo.

88. O insulto ao Santo Papa pelo seu ex-núncio apostólico ocorreu por causa de seu ministério eclesiástico em admitir homossexuais na Igreja. Um insulto certamente se enquadraria dentro do Cân. 1373 (“Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica…”) O Dicastério para a Doutrina da Fé também se permitiu também neste caso fazer uma interpretação para enquadrar um insulto grave ao Santo Papa e insubordinação como um delito de cisma.

89. Ainda que insultos e recusa a reconhecer a autoridade do Papa fosse um delito de cisma, Cristo não estabeleceu a Igreja para julgar pecados, mas antes para perdoar pecados. “Perdoai-nos as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido.” (Mt 6,12). “Não julgueis e não sereis julgados; não condeneis e não sereis condenados; perdoai e sereis perdoados.” (Lc 6,37)

90. Defendo os que desobedecem e insultam o Santo Papa? De modo algum. Tudo isso é devastador, que um filho não queira se sentar à mesa com seu pai, que um irmão não queira ter o prazer e privilégio de cear com outro irmão, por causa da maneira como a mesa está arrumada. Tudo isso indica uma grande superficialidade no convívio, uma dedicação a futilidades, uma falta de ver o valor da pessoa com que se partilha a mesa. Contudo, o fiel que deseja permanecer fiel à Verdade se perturbaria que a Igreja estivesse sendo utilizada para excluir um filho da mesa estabelecida pelo próprio Cristo, ou para condenar os pecados em alguém.

91. O fiel que se afeiçoa pela Verdade também se veria desconfortável com o escândalo de ver qualquer pessoa acusada de outro crime que não tivesse cometido. Um ladrão não poderia ser acusado por assassinato, por mais o crime de roubo tenha sua gravidade; um aluno de uma escola não deveria ser expulso sendo acusado de incendiar a escola, ao ter insultado o diretor, ou por ter persistido no insulto, sobretudo quando o faz alegando motivo de foro pessoal, ou fidelidade à sua fé. Do mesmo modo, insultar e deixar de reconhecer a autoridade do Papa é uma má conduta, desobediência; mas não é a mesma coisa que criar uma nova seita, ou pregar uma doutrina diversa.

92. O arcebispo Lugano parece ter recebido uma fé como legado e não consegue ainda deixar de entender a homossexualidade como um delito; e, por outro lado, não assimilou a homofobia como delito. Mas se resolve assim o problema, de um insulto e discordância sobre os direitos de minorias, vir a afirmar que ele provocou cisma na Igreja Católica, e excomungá-lo? Qual seria a seita do arcebispo Lugano? Seria conveniente explicar melhor essa acusação, pois a punição não é o objetivo da Igreja, muito menos uma punição exagerada, nem parece justo ou aceitável aplicar penalidade inadequada para uma delito que não se cometeu.

. São Paulo também divergiu e desafiou a autoridade de São Pedro. Sabermos que bem jamais insultou Pedro, Paulo jamais foi acusado de ser um discípulo cismático, por causa de suas críticas e recusa em seguir os passos de Pedro, quando identificou inconsistências, ou quando isso confrontou sua consciência. Pois pregava o mesmo Evangelho, fundava novas comunidades convertia novos fiéis e os encomendava à Santa Igreja.


Sanções que ferem, distanciam e agravam a desobediência


94. O cânon 1312 classifica a excomunhão entre as penas medicinais (censuras), e o sistema canônico deixa claro que essas penas têm como finalidade levar o fiel ao arrependimento e ao restabelecimento da comunhão eclesial.

95. Isso sinceramente deve soar paradoxal, do ponto de vista de quem é excluído. Se o filho insulta o pai, é expulso de casa pela mãe? Acho sinceramente muito difícil que uma mãe pudesse ser capaz de expulsar um filho de casa por causa de um insulto à autoridade paterna, ou por recusa do filho em pedir desculpas por um insulto. Se o filho afirma que o pai não é seu pai, nem gostaria que aquele fosse o seu pai, seria então isso motivo para uma mãe expulsar o filho de casa, ou impedir-lhe de se servir do jantar à mesma mesa? O bom senso que rege as relações humanas em família leva a buscar outras soluções de reconciliação. O bom senso que busca regular o convívio na Igreja deveria ser o mesmo.

96. Sem dúvida que um insulto, o questionamento da autoridade e a discordância contínua ensejam desconforto e conflito, e todo conflito enseja sofrimento; mas em nenhuma hipótese uma boa mãe buscaria resolver o problema agravando ainda mais o sofrimento, expulsando o filho de casa, ou proibindo que o filho se assentasse na mesma mesa - sobretudo quando o filho não insultasse o pai enquanto estivesse comungando à mesa. É o caso: nenhum dos excomungados insultou o Santo Papa durante o momento da sagrada comunhão, nem instigou os fiéis contra autoridades eclesiásticas durante as celebrações conjuntas.

97. Não estamos falando em heresias que afirmam Nosso Senhor Jesus Cristo como extraterrestre, ou de blasfêmias contra a honra e pureza de Nossa Senhora, nem a profanação dos túmulos dos Santos, ou das espécies do Corpo e do Sangue de Cristo. Estamos falando de debates no domínio social e político sobre como admitir as minorias, e sobre diferenças baseadas em forma litúrgica. Existem diferenças de opinião dentro da Igreja, se os fiéis que se declaram homossexuais são efetivamente oprimidos pela Igreja, ou pelo pecado; se o modo de vida nos espaços homossexuais perturba e causa escândalo nas famílias, mais do que o modo de vida dupla dos heterossexuais, quando isso ocorre; se deve existir um pré-julgamento baseado em aparências, já que as maiorias aderem a práticas que também podem ser reprováveis - ou ainda mais reprováveis.

98. Ressalte-se que o referido arcebispo e ex-núncio papal se trata de um sacerdote que dedicou sua vida ao ministério; e não reformulou sua posição após ser chamado a responder por delito de cisma. Aparentemente endossou a acusação formulada pelo referido Dicastério. Viganò declarou considerar "uma honra" as acusações de cisma formuladas contra ele pelo Vaticano, poucos dias antes de ser formalmente excomungado. (PULLELLA, Philip. Archbishop who opposed Pope Francis says he faces schism accusation. Reuters, Vatican City, 20 jun. 2024. Disponível em: Reuters. Acesso em: 4 jul. 2026.)

99. Um aluno que insulta o diretor, sendo expulso, não abandonará o mau comportamento, se não passar por um processo de reeducação, a fim de se dar conta por que está equivocado. Do mesmo modo, seria preferível uma aproximação da realidade, para compreender antes por que é inadequado desprezar e excluir homossexuais, e por que é hipócrita tolerar o livre acesso de adúlteros, Não se obteria adesão dos romanos a ter respeito às tradições indígenas, os quais jogaram no rio Tigre o presente de uma escultura da Pachamama, sem convidá-los a observar a tolerância hipócrita e condescendente com que eles celebram e convivem as belas imagens de Vênus e os festivais pagãos dos tempos imemoriais. Uma coisa é defender a fé e a tradição; outra a homofobia. Uma coisa é esquivar-se da idolatria; outra muito diferente é a xenofobia. Mas em quê a excomunhão contribui para educar e fazer assimilar a Verdade?

100. Os leitores me dirão que seria muito idealismo esperar que um arcebispo com mais de 70 anos de idade ou que um chefe de Estado desafiando a autoridade papal pudesse ser reeducado para acompanhar os tempos de mudança, seja para assimilar um decreto, seja para aceitar a inclusão de minorias oprimidas na Igreja. Seria ingênuo esperar que as senhoras carolas de Roma viessem a respeitar os povos indígenas cujas terras foram invadidas, e das quais riquezas foram roubadas para construir os palácios europeus. Mas não trago idealismo e sim o óbvio. Parece óbvio que o medicamento aplicado fora do escopo da enfermidade não produz o efeito desejado.

101. Não adianta amputar um membro e esperar que o corpo se cure, se o problema que atrapalha a fé e o respeito à inclusão está no corpo inteiro, aqui e acolá. Não adianta arrancar um dente, por mais esteja quebrado, se a infecção que ameaça a função vital do corpo está no estômago, no intestino, ou no sistema circulatório.

102. É ruim para o corpo, o qual segue tendo a enfermidade que se manifesta em um membro, mas que infecciona diversas partes do corpo; e é pior ainda para membro que é separado do corpo. Pois não houvesse Cristo em verdade, e aqueles que em Cristo agem para de algum modo trazer a comunhão em espírito, o membro simplesmente se perderia e secaria, sendo incapaz de se reformar sem a comunhão com Cristo. Não, a excomunhão não produz nenhum benefício necessariamente a quem é excluído e é um grande cinismo afirmar que se está fazendo bem à pessoa vedando acesso ao bem mais salutar, que é a comunhão com o Corpo de Cristo. A sabedoria e o Evangelho rezam o contrário: se tanto mais o membro precisa de saúde e conversão, tanto mais deve ser mantido próximo de Cristo, da comunhão, participando da comunhão direta com as minorias que rejeita, ou com o Papa que condena.

103. O Dicastério da Doutrina para a Fé provavelmente jamais cogitaria designar em missão junto à comunidade LGBTIQIA+ um arcebispo dotado de perspectiva homofóbica; ou designar um lefebvriano como secretário de um sacerdote ou Papa progressista. Mas é o que a razão e a História da Igreja provam como eficaz, o que é cristão, contraintuitivo, pouco utilitário. Foi assim que Saulo se converteu a Paulo, tendo contato próximo com a resistência e fidelidade de um mártir da Igreja, ainda que na qualidade de algoz; e todas as conversões ao Cristianismo se produziram no Império Romano quando os pagãos constataram que a fé daquelas comunidades era benigna.     


Se a excomunhão não é o caminho, qual seria?


104. Existiram casos notórios, e certamente devem ser muitos aqueles que não alcançam o conhecimento público, nos quais o excomungado se retrata, abjura de suas convicções, e retorna à comunhão com a Igreja católica. Mas seria uma grande cegueira voluntária deixar de enxergar que, em diversos casos nos quais se evidencia o elemento político, a excomunhão fornece combustível adicional para a polêmica, incrementando a determinação e a convicção no modo de agir que a Igreja católica, por meio dos seus órgãos, condena. O isolamento do membro excomungado em nada facilita a operação de retorno. Ao excomungar, a Igreja apenas terceiriza a um outro indeterminado a tarefa de guardar a fé do membro excomungado.

105. Prego então que seja revogado o trecho do código de Direito Canônico que busca sancionar os delitos por fiéis e sacerdotes na Igreja? Deixaríamos então de declarar e decorar como foram excomungados os hereges arianistas, nestorianos, valdenses? De princípio não trago a heresia como algo desejável, nem é a desordem ou a anarquia que eu prego, embora os soldados e governantes que crucificaram Cristo estivessem bastante empenhados em garantir que as sanções fossem observadas e cumpridas ao máximo, ao confundir a aplicação de uma penalidade com a defesa de uma ordem pública que, para eles, era confortável.

106. O problema ocorre quando não se entra no mérito, e quando o procedimento de excomunhão passa a se reduzir a uma questão de submissão ao que determina uma autoridade. Nesses casos, a retratação surge no meio do processo como uma humilhação para o excomungado. Se a Igreja deseja que parte do corpo se retrate de uma conduta, é preciso dar abertura a que isso ocorra sem rebaixamento do estado anterior, compreendendo que todo passo na vida de um católico é dado em direção a quem é desejado, Cristo.

107. Será que alguma autoridade humana pode pretender compreender perfeitamente a vontade de Cristo a ponto de excluir alguém da comunhão? É possível haver entre nós alguém tão virtuoso, a ponto de condenar um irmão em situação de delito e negar a ele a sagrada comunhão? Se Jesus Cristo, que é o Filho de Deus, não excluiu nem mesmo Judas, que lhe traiu, da mesa da Santa Ceia, sabendo que ele trairia; como poderíamos propugnar a exclusão de quem faz menos, de quem apenas reivindica uma interpretação diversa, ou o direito de seguir uma liturgia anterior? Independentemente da conclusão do leitor, esse fato inequívoco do convite de Cristo a Judas Iscariotes para a Santa Ceia nos obriga a confrontar diretamente o modelo de autoridade exercido por Cristo. Esse momento nos indica que a nossa atitude tem de abandonar uma discussão jurídica e se tornar uma reflexão espiritual sobre os limites da autoridade da Igreja: não temos o direito de nos interpor entre um fiel e Cristo.

108. O contrário, a asserção da autoridade antes da comunhão que foi oferecida a todos por Cristo coloca a Igreja no rumo do exclusivismo, da apropriação da fé por espaços institucionais. E as comunidades cristãs nunca encontraram sentido de vida nisso. Pelo contrário, os Apóstolos foram educados pelo próprio Cristo para evitar essas disputas sem sentido que decorrem da pretensão de uma exclusividade.


“João disse a Jesus: ‘Mestre, vimos um homem expulsando demônios em teu nome e nós o proibimos, porque ele não nos segue’. Jesus, porém, disse: ‘Não o proibais, pois ninguém faz um milagre em meu nome e logo depois pode falar mal de mim. Quem não é contra nós é a nosso favor’.”

(Mc 9,38-40)


109. Os Apóstolos e discípulos sempre foram chamados a ter uma postura de humildade e abertura. Não soa humilde produzir decretos e excomungar pessoas, determinando quem pode ou não pode receber a comunhão; sobretudo quando Cristo afirma que veio para salvar todos. Não apenas aqueles que obedecem decretos da Santa Sé e seguem a liturgia definida no Concílio mais recente. “O Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido.” (Lc 19,10). Esse versículo resume a missão de Cristo como voltada à salvação de todos os que estão afastados de Deus. Portanto, ao identificar o autor de um delito, não faz o menor sentido se interpor entre quem estivesse em situação de delito, ou afastado de Deus, e Cristo na Eucaristia. “Deus quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade.” (1Tm 2,4.)

110. E existe ainda uma questão de fundo relacionada ao valor da Verdade que impede essas excomunhões mal sucedidas tivessem produzido o efeito de reintegração daqueles que, ao ver das autoridades eclesiásticas, negaram a fé católica.

111. Entrando no mérito do que levou à excomunhão de Lutero, se a Igreja quisesse manter a posição que teve em 1521 nos dias de hoje, teríamos de excomungar também Santa Terezinha. Pois para ambos a fé basta e é suficiente, foi o que afirmaram. Isso não podemos fazer, pois Santa Terezinha foi declarada Santa por toda a Igreja Católica. Teríamos também de revogar diversas passagens da Dei Verbum em que se afirma que a salvação se dá pela graça da misericórdia divina, e não pelos nossos méritos. Entretanto, não fazemos isso.

112. Isso demonstra que a substância do que disse Lutero não era realmente o problema, nem tinha a menor importância. A questão era o embate político que se engendrou por disputas de poder dentro da Igreja: vide a quantidade de insultos que foram publicados contra Lutero, em uma bula papal; e a quantidade de elogios a Santa Terezinha por outro Papa. A questão nevrálgica que ensejou a excomunhão não era de natureza teológica: então se centrava sobre a pessoa de Lutero e a pessoa dos seus seguidores, a antipatia e o temor que suas críticas públicas às autoridades eclesiásticas suscitavam. Deveríamos ter a cautela de não repetir os mesmos erros, pois a excomunhão pode ser, ela própria, o motivo por meio do qual se concretiza o cisma.

113. Também entrando no mérito da liturgia utilizada para celebrar a missa, teríamos de declarar excomungados ex tunc todos os fiéis que celebraram a missa utilizando o ritual tridentino, se esse fosse realmente um elemento indissociavelmente cismático e contrário à fé católica. O que obviamente tampouco poderíamos fazer… Pois isso não interfere nos benefícios que foram concedidos pela consagração e comunhão de todos os fiéis que participaram daquelas celebrações no passado.


A verdade não precisa se estabelecer pela força de uma restrição


114. Neste ponto, o leitor recorda, com o seu bom senso crítico, que em vários séculos anteriores, existiu a escravidão; nem por isso a escravidão seria uma prática aceitável ou lícita hoje, por ter sido lícita nos séculos passados. Mas será que deveríamos mesmo colocar no mesmo nível a prática de um crime contra a humanidade, lado a lado com rezar a missa em latim, com o padre virado de costas para os fiéis? Quero dizer, não estamos recaindo no mesmo nível de intolerância dos fariseus, ao impedir o acesso de fiéis à sagrada comunhão por causa de detalhes da celebração?

115.  Jesus pregava do lado de fora do templo, e existe maior desprendimento de questões litúrgicas do que isso? Ora, esse desprendimento incomodava. Por que nos incomodamos tanto em que os membros dessa Fraternidade propaguem que eles seguem a liturgia mais correta, que eles são mais fiéis do que nós à Igreja, rezando em latim, com padres em vestes luxuosas, virados de costas para os fiéis? Será que esses detalhes de como se reza a missa, mantendo todas as fórmulas de consagração devidas na Eucaristia, são tão ilícitos quanto a escravidão, para ser proscritos e penalizados neste século com a excomunhão?

116. Interessantemente, mesmo tendo sido a escravidão proscrita como um grave atentado contra a dignidade humana, não encontro registros de donos de escravos que tenham sido excomungados por praticar esse tipo de crime contra a humanidade.  Assassinos não foram excomungados. Estupradores não foram excomungados. Abusadores contra crianças não foram ainda excomungados. Um bispo que queimou uma mulher na fogueira, por publicar o Evangelho em versos,  não foi excomungado ainda. Corruptos e pessoas que elogiam a guerra e genocídios não são excomungados… H1tler: não é excomungado. Mussol1ni, toma todas as terras da Igreja: não é excomungado. Um sacerdote que recorda ao Papa uma passagem difícil do Evangelho: excomungado. Um bispo que deseja seguir liturgia antiga: excomungado. O fiel e o leigo que vive fora da Igreja ficam mesmo boquiabertos, ao tentar compreender o que é intolerável na nossa realidade dentro da Igreja.

117. O problema da nomeação de sacerdotes sem autorização eclesiástica também não se sustenta em substância, se analisado de perto, em seu mérito. Pois se o problema que gera o cisma é a falta de autorização, por que o pontífice não autoriza a nomeação deles?

118. Santo Ambrósio, recordemos, foi eleito por aclamação popular e do clero, mesmo antes de ter recebido as ordens sacerdotais. Santo Agostinho também foi pressionado pelo povo a assumir sua função episcopal antes da nomeação pelo superior. A Igreja Católica não é nem nunca foi um órgão fundamentalmente burocrático, que condiciona o serviço a procedimentos de autorizações e papeis. Pois se fosse, então não poderia admitir a ação do Espírito Santo como força primordial que move a Igreja.

119. Na prática da Igreja, o mandato pontifício pressupõe comunhão eclesial efetiva; quando há atos que indicam ruptura dessa comunhão (como ordenações sem mandato ou rejeição formal da autoridade magisterial, ou da autoridade petrina), a Santa Sé poderia escolher não concede novo mandato enquanto essa situação não fosse regularizada. Efetivamente, o Cân. 1013 (e 1382 no caso de consagração ilícita dispõe que um bispo precisa de mandato pontifício expresso para ordenar outro bispo: se alguém o faz sem isso, incorre em sanção grave. Mas o Código não diz as “condições psicológicas ou políticas” para conceder ou não conceder mandato.

  120. Na Igreja não existem critérios jurídicos automáticos. Por mais existam indicadores de falta de comunhão eclesial suficiente para o exercício do múnus episcopal em unidade com o Papa, e por mais exista uma prática histórica da Santa Sé de negar mandatos nessas circunstâncias, não existe um impedimento, nem uma predeterminação contra aceitar e oferecer mandato aos bispos solicitados pelas comunidades em apreço. É preciso confrontar a disciplina canônica com as atitudes de Cristo — ensinamentos em que Ele manda perdoar, evitar condenações precipitadas, buscar a ovelha perdida e exercer a autoridade como serviço. O mandato pontifício é um ato de comunhão; mas Cristo manda ter a iniciativa na comunhão, e oferecer-se em serviço mesmo unilateralmente, se necessário, para estabelecer essa comunhão.

121. Seria necessário apresentar um motivo concreto, grave e substantivo para vedar aos novos sacerdotes a nomeação, considerando sobretudo o papel central que a Igreja reserva às comunidades na aprovação e nomeação de seus mediadores junto a Deus. Isto é: seria preciso entrar no mérito da questão, para que se produzisse o efeito desejado de diálogo que caracteriza a comunhão. Não basta apenas uma afirmação de que não contariam com autorização papal, nem em comunhão com o Papa; pois o Papa é capaz de iniciativa. Por que o Papa não concedeu que eles fossem ordenados, já que se afirmam católicos, sublimando a recusa à sua autoridade, para estabelecer a sua autoridade e dirigi-los? O Santo Papa não precisa pedir autorização para tomar a dianteira, nem para colocar-se a serviço e dirigir uma Fraternidade que se declara católica e apostólica.

122. Sim, deve-se afirmar que nenhum sacerdote pode ser confirmado senão com mandato apostólico. De fato, isto está presente no rito de ordenação de qualquer sacerdote e na nomeação de qualquer pároco. A imposição das mãos é indispensável, “Deste modo, na própria Ordenação de cada Bispo se manifesta a índole colegial da Ordem episcopal.”


“De entre os ritos da Ordenação devem considerar-se, em primeiro lugar, aqueles pelos quais, mediante o Sacramento da Ordem conferido em vários graus, é constituída a Sagrada Hierarquia: «assim, o ministério eclesiástico, instituído por Deus, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são chamados Bispos, Presbíteros e Diáconos”. (IGREJA CATÓLICA. Pontifical Romano: Ordenação de Bispos, Presbíteros e Diáconos. Tradução oficial da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Brasília, DF: CNBB, s.d. Preliminares Gerais, n. 2.)


123. Essa disciplina existe por um motivo lúcido, por causa das funções do mandato na eclesiologia católica: para expressar a comunhão do novo bispo com o Romano Pontífice e com o colégio episcopal; para conferir liceidade à ordenação episcopal (a validade sacramental da ordenação é uma questão distinta); e para assegurar a unidade do governo da Igreja, evitando a constituição de sucessões episcopais independentes da Sé Apostólica.

124. Obviamente que os dirigentes da Fraternidade São Pio X, sendo sacerdotes, sabem de tudo isso.

125. Lembremos que antes da excomunhão dos membros daquela Fraternidade pelo decreto de 2 de julho de 2026, a excomunhão havia sido levantada e a imposição de mãos encontrava um elo válido. As autoridades eclesiásticas, para todo efeito, estavam incorporadas à Igreja quando decidiram prosseguir com as ordenações e nomeações dos bispos. Está escrito: "mandato apostólico”; e não mandato formalmente assinado pelo Santo Papa, apesar da referência do Código de Direito Canônico sobre o mandato pontífice. O termo apostólico, expresso na disposição, é mais abrangente do que a autorização de um selo do Papa, porque atribui importância e significado ao encadeamento da transmissão da fé dos Apóstolos - não apenas de um apóstolo. Houve sacerdotes e presbíteros nomeados pelos outros Apóstolos, além de Pedro. Santo Inácio de Antioquia e São Policarpo de Esmirna foram ordenados bispos por São João Evangelista. Timóteo e Tito, por São Paulo. Certamente os Apóstolos comunicavam a São Pedro para que ele administrasse e centralizasse essas informações na comunidade de Roma, bem como a outras dioceses; do contrário dificilmente essa informação teria sido preservada e transmitida aos historiadores (EUSÉBIO DE CESAREIA. História Eclesiástica. Tradução de Monjas Beneditinas do Mosteiro de Maria Mãe de Cristo. São Paulo: Paulus, 2000. IRINEU DE LIÃO. Contra as Heresias. São Paulo: Paulus, 1995. Livro III, especialmente III, 3.).

126. Dessa confiança mútua entre os Apóstolos, pela experiência de proximidade com Cristo nasceu e se desenvolveu a Santa Igreja. Não é o fim do mundo, não há uma lei escrita na pedra de que ordenações por outros membros da Igreja com autoridade apostólica jamais poderiam ter ocorrido. Ocorreu e foi motivo de muito júbilo na Igreja primitiva. Por que não podemos ter júbilo agora, com a nomeação de bispos, sendo tão grande a escassez de pastores em nosso tempo materialista, antropocêntrico, institucionalizado?

127. Seguindo esse Espírito de santidade antes de nos preocupar com a lei, como faziam os fariseus. Se o cardeal, arcebispo ou bispo da referida Fraternidade recebeu a imposição de mãos e fé apostólica, com mandato apostólico do sucessor de Pedro, não deveria pesar sobre ele delito de cisma, por fazer ordenações. Se prega a mesma fé apostólica, e vem dessa linha transmitida pela fé apostólica; e se as restrições que haviam foram suspensas pelos dois papas anteriores… Por que recusar a ordenação?


A humildade da autoridade


128. Se a Santa Mãe Igreja pede ao Reverendíssimo Padre que os sacerdotes sejam nomeados; e se a Igreja pede que os bispos sejam nomeados, se o testemunho do povo cristão e o parecer dos responsáveis que apresentam os candidatos à ordenação os consideram dignos; por que o Santo Padre recusaria conceder o mandato para a ordenação?  Neste caso não apenas recusou, como excomungou sacerdotes que ofertaram a vida para pregar a Palavra e a vida de Nosso Senhor Jesus Cristo. É algo que parece mais uma obra do diabo, uma armadilha do diabo, empenhado em dividir e separar os membros da Igreja, do que uma obra de Deus.

129. O Santo Papa Leão XIV certamente não concedeu porque os membros dessa Fraternidade não fizeram o pedido de mandato apostólico, certamente. Afinal, sendo sedevacantistas, não reconhecem o Papa. Mas vejamos, não vamos desistir tão facilmente desses fiéis: então como o Papa ficou sabendo oficialmente, para ter enviado àquela Fraternidade uma carta pedindo que tais bispos não fossem nomeados?

130. E se lhe foi comunicado, por que o Santo Padre, neste caso, não ofereceu gratuitamente o mandato apostólico a esses bispos que não o reconhecem, ainda que eles não o tivessem pedido? Não cabe ao Santo Papa dar mostra do amor de Cristo pelo qual ele zela? Seria natural esperar que o fizesse, porque a missão de cuidado pastoral do ministério petrino está acima da pretensão de coesão de qualquer fórmula jurídica, de jurisprudência canônica, ou de discussão de teologia sobre pré-condição de comunhão eclesial para ministério da Palavra.

131. Em algum momento houve essa comunhão eclesial e essa comunhão produziu como efeito a ordenação de sacerdotes e bispos por essa Fraternidade São Pio X; não se deveria pecar contra essa Verdade, nem ficar fazendo exigências de subordinação reiterada para comprovar uma comunhão que já ocorreu e se estabeleceu no seio da Igreja.

132. Nesse espírito de tentar encontrar motivos para perdoar e soluções para o retorno dos fiéis da Fraternidade Pio X à comunhão da Santa Igreja. Recordo aqui aos leitores os ritos de ordenação de sacerdotes, presbíteros e bispos, para lembrar da importância do parecer da comunidade religiosa nesse procedimento em que o Santo Padre recebe o pedido, mas se espera não possa negar; pois sem antes ter remediado um eventual pretexto de indignidade, estaria descumprindo sua missão; e sobretudo se o Santo Padre pode, com a concessão de seu mandato, conferir a dignidade que falta aos bispos.


RITOS INICIAIS E LITURGIA DA PALAVRA


ORDENAÇÃO


ELEIÇÃO DO CANDIDATO

149. O diácono convoca o ordinando, dizendo:

Aproxime-se o que vai ser ordenado presbítero.

E logo diz o nome dele; este, ao ser chamado, responde:

Presente.

E aproxima-se do Bispo, ao qual faz reverência.

150. Quando o ordinando já estiver diante do Bispo, o presbítero designado

pelo Bispo diz:

Reverendíssimo Padre: pede a Santa Mãe Igreja

que ordeneis este nosso irmão para o ministério do

presbiterado. (grifo nosso)

O Bispo interroga-o, dizendo:

Sabeis se ele é digno?

Aquele responde:

Segundo o testemunho do povo cristão (grifo nosso) e o parecer

dos responsáveis que o apresentam, atesto que foi

considerado digno.

O Bispo:

Com o auxílio de Deus e de Jesus Cristo nosso Salvador,

escolhemos este nosso irmão para a Ordem dos

presbíteros.

Todos dizem:

Graças a Deus.

Pode expressar-se o assentimento à eleição por outra forma, como se indica

nos Preliminares Gerais n. 11.


(CONTINUA…)


RITO DA ORDENAÇÃO DOS PRESBÍTEROS

RITOS INICIAIS E LITURGIA DA PALAVRA


ORDENAÇÃO


ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS

121. O diácono convoca os ordinandos, dizendo:

Aproximem-se os que vão ser ordenados presbíteros.

E logo vai dizendo o nome de cada um; e cada um deles, ao ser chamado,

responde:

Presente.

E aproxima-se do Bispo, ao qual faz reverência.


122. Quando todos estiverem diante do Bispo, o presbítero por ele designa-

do diz:

Reverendíssimo Padre: pede a Santa Mãe Igreja que

ordeneis estes nossos irmãos para o ministério do

presbiterado. (grifo nosso)

O Bispo interroga-o, dizendo:

Sabeis se eles são dignos?

Aquele responde:

Segundo o testemunho do povo cristão (grifo nosso) e o parecer

dos responsáveis que os apresentam, atesto que foram

considerados dignos.

O Bispo:

Com o auxílio de Deus e de Jesus Cristo nosso Salvador,

escolhemos estes nossos irmãos para a Ordem dos

presbíteros.

Todos dizem:

Graças a Deus.

Pode expressar-se o assentimento à eleição por outra forma, como se indica

nos Preliminares Gerais n. 11.


HOMILIA


(CONTINUA…)


RITO DA ORDENAÇÃO DO BISPO


RITOS INICIAIS E LITURGIA DA PALAVRA


ORDENAÇÃO


APRESENTAÇÃO DO ELEITO


37. O eleito é conduzido, pelos presbíteros que lhe assistem, à presença do

Bispo ordenante principal, e faz-lhe a devida reverência.

38. Um desses presbíteros assistentes dirige-se ao Bispo ordenante

principal com estas palavras:

Reverendíssimo Padre: A Igreja de N.

pede que ordeneis Bispo o presbítero N. (grifo nosso)

Se o Bispo a ordenar não é residencial:

Reverendíssimo Padre:

Pede a Santa Mãe Igreja Católica

que ordeneis Bispo o presbítero N. (grifo nosso)

O Bispo ordenante principal interroga-o, dizendo:

Tendes o mandato Apostólico?

Aquele responde:

Temos.

O Bispo ordenante principal:

Leia-se.

Então lê-se o mandato, estando todos sentados. No fim de lido, todos exprimem o seu assentimento à eleição do Bispo, dizendo:

Graças a Deus. (Grifo nosso).

Pode expressar-se o assentimento à eleição por outra forma, como se indica

nos Preliminares Gerais n. 11


(Observação: as "Preliminares Gerais n. 11" não tratam do mandato apostólico nem da escolha do bispo. Elas tratam exclusivamente da forma de manifestação de assentimento da assembleia. O texto dos Preliminares estabelece, em substância, que: As aclamações da assembleia podem ser adaptadas às tradições e à índole dos povos, desde que exprimam claramente o consentimento ou a participação do povo no rito.)


HOMILIA


(Continua…)


(IGREJA CATÓLICA. Pontifical Romano: Ordenação de Bispos, Presbíteros e Diáconos. Tradução oficial da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Brasília, DF: CNBB, s.d.)


133. Todo sacerdote precisa ser nomeado pela imposição de mãos em um rito estabelecido desde os primeiros Apóstolos. Sem esse encadeamento, não existe a transmissão da fé apostólica. Por isso dispõe o Cân. 1013 "A nenhum Bispo é lícito conferir a ordenação episcopal sem que antes conste o mandato pontifício." Mas é a comunidade que admite um novo sacerdote, depois de ser consultada e representada pelo presbítero assistente. Não cabe ler esse rito como uma mera formalidade para o que já tenha sido decidido pelas autoridades eclesiásticas. Existe um procedimento em que cabe ao povo e aos responsáveis pela formação declararem se o sacerdote, presbítero ou bispo são dignos, ou levantar qualquer reserva contra o sacerdote nomeado, se for o caso. São os titulares dessa função. No caso de nomeação de um bispo, também é a Igreja local que solicita ao Reverendíssimo Padre que ele seja nomeado e proceda com a ordenação.

134. O Papa tendo sido informado sobre a ordenação, e tendo se apresentado contra a ordenação dos bispos, teria de explicar qual seria o motivo para a recusa. Não são dignos? É o Papa, então, que deve levantar se o sacerdote é digno ou não para ser ordenado, e não o povo de Deus, como de costume e conforme dispõe o rito estabelecido pela própria Igreja? Para concentrar mais poder na Santa Sé seria necessário antes reformar o rito de ordenação de sacerdotes, presbíteros e bispos, e excluir essa titularidade do povo de Deus e da Santa Igreja, o que não foi feito até o momento.

135. Como o Santo Papa não apresentou os motivos para que a comunidade não ordenasse bispos, em um ritual celebrado por superiores - os quais até então não haviam sido excomungados, mas convidados à unidade - como não enxergar a questão também pelo contexto de uma disputa política?  De novo o problema da excomunhão neste caso, por ordenar sacerdotes sem autorização do Papa, não parece dizer respeito ao mérito da questão em si, se são dignos ou não: ou se foi consultada a comunidade em que esses bispos se colocam a serviço, ou os formadores responsáveis.

136. Antes da excomunhão, esse problema poderia bem ter sido resolvido com uma concessão apostólica, tendo sido atestado pelos responsáveis as qualidades dos sacerdotes eleitos, e tendo sido feita a consulta ao povo, o qual se fez supostamente presente na ordenação. Parecem existir situações, portanto, em que a excomunhão surge mais como um instrumento de exercício de poder eclesiástico, do que pode ou não pode ser feito e dito, do que um instrumento voltado a produzir efetivamente a unidade da Igreja.

137. Quero dizer com isso há um abuso de autoridade, ou que o Papa está querendo usurpar um papel que a própria autoridade papal tem designado ao povo de Deus, e aos responsáveis pela formação?

138. Vejamos que Cristo prega diretamente aos Apóstolos, sobretudo a Pedro, a humildade das autoridades na Igreja e a muita cautela em não reclamar nenhum mérito; pelo contrário, devemos ter autocrítica de reconhecer o quanto somos inúteis.


“Assim também vós, quando tiverdes feito tudo o que vos mandaram, dizei: ‘Somos servos inúteis; fizemos o que devíamos fazer’.”

(Lc 17,10)


139. Neste caso, ao tomar conhecimento da ordenação dos bispos, o Santo Padre que hoje ocupa a cátedra de Pedro não fez o que deveria fazer: autorizar a ordenação, houvesse ou não houvesse pedido, para que aquela comunidade rebelde não incorresse em um pecado perante Deus contra a sua autoridade. Portanto, o Papa Leão XIV ainda não pode dizer que foi um servo inútil, tendo feito o que deveria fazer, como Cristo orienta. O Santo Papa, fazendo uso de seu poder, poderia ter prevenido o delito: não preveniu.

140. Vamos recordar que Jesus também redireciona a alegria dos discípulos. Eles voltam entusiasmados porque os demônios lhes obedecem, mas Cristo ensina que o motivo da verdadeira alegria não é o poder exercido, e sim a comunhão com Deus.


“Os setenta e dois voltaram muito contentes, dizendo: ‘Senhor, até os demônios nos obedecem por causa do teu nome!’ Ele lhes disse: ‘Eu vi Satanás ††† cair do céu como um relâmpago. Eis que vos dei o poder de pisar serpentes e escorpiões e sobre toda a força do inimigo, e nada vos fará mal. Contudo, não vos alegreis porque os espíritos vos obedecem; alegrai-vos, antes, porque vossos nomes estão escritos nos céus.’” (Lc 10,17-20)


141.  Jesus ensina explicitamente aos discípulos que o mais importante não é que espíritos e demônios obedeçam. O mais importante é ser salvo. Também neste caso, o Evangelho não aconteceu. Os espíritos não obedeceram e prevaleceu um espírito de discórdia. Por que aconteceu isso?

142. Sempre recordando a humildade, Cristo determina que a autoridade mais alta não pode cobrar serviço, ou ser servido: deve servir.


“Se alguém quiser ser o primeiro, seja o último de todos e o servo de todos.”(Mc 9,35)


“Pois todo aquele que se exalta será humilhado, e quem se humilha será exaltado.” (Lc 14,11)


142bis. Chamar para si a superioridade de determinar quem pode ser ordenado e não pode, e quando pode ou não pode, certamente não consiste em um abuso de poder, já que a prerrogativa de conceder ou não o mandato apostólico é do pontífice, superior eclesiástico. Mas usar o poder para obstaculizar uma escolha da comunidade local, sem indicar a justificativa, não deixa de ser uma violação do princípio de humildade que deve reger as autoridades eclesiásticas dentro da Igreja Católica, sobretudo as mais altas.


O caminho da reconciliação


143. As autoridades devem se subordinar ao interesse das comunidades a que servem. A inversão da proposta de Cristo, ao se colocar no primeiro lugar ao decidir uma matéria, e cobrar que a comunidade obedeça, ao invés de se disponibilizar para servir, avaliar e oferecer mandato aos sacerdotes ordenados, providenciando o que porventura lhes faltasse, acabou resultando na humilhação de não se ver obedecido, a despeito de dispor de maior autoridade.

144. Não chega a ser um pecado, experimentar o desprezo; mas não deixa de ser uma consequência desagradável, para si e para toda a Igreja, ser desobedecido. A meu ver: o Santo Padre foi mal assessorado; foi assessorado por uma pessoa que não era capaz de prever o resultado evidente, a desconsideração do seu pedido de suspender a ordenação de bispos; ou que era capaz de prever e mesmo assim prosseguiu nesse caminho, com o intuito de produzir a excomunhão.

145. Não significa de modo algum que as comunidades devam usurpar o poder das autoridades eclesiásticas. Apresentar publicamente os graves motivos para suspender uma ordenação que, pelas próprias regras e ritos oficiais da Igreja, seria lícito, talvez fosse a solução mais adequada para não se ver na posição desconfortável de ser desobedecido. Era preciso convencer aqueles presbíteros e bispos (ou arcebispos) dos motivos para não prosseguir com a ordenação, e oferecer uma solução melhor.    

146. A resposta a uma humilhação infligida contra o Santo Papa, ao se ver publicamente desobedecido por quem deveria estar a ele subordinado não deveria, contudo, ensejar a retaliação. Não parece tampouco em harmonia com o ensinamento de Cristo revidar à humilhação excomungando os que humilharam a figura do Santo Papa, sobretudo fazendo uso do expediente de uma acusação, seja de cisma, seja de um delito que caberia em desobediência. Cristo nunca excomungou e tampouco promulgou um código de direito canônico, é verdade: não estabeleceu os instrumentos de governo dentro da Igreja. Mas sempre que Cristo enfrentou erro, pecado, traição ou rejeição, qual foi o método que Ele escolheu? Além disso, se esse depósito da fé da Igreja Católica permanece o mesmo, renovando apenas o entendimento sobre a mesma mensagem, não faz sentido negar a ordenação de quem guarda o entendimento válido anterior sobre a mesma mensagem, dada a continuidade do Evangelho e a revelação definitiva de Cristo dentro do que propugna o Evangelho.

147. Poderia-se argumentar que o Cânon 1387 é suficientemente claro, ao afirmar que "Tanto o Bispo que, sem mandato pontifício, consagra alguém Bispo, como aquele que recebe dele a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.” Mas esse dispositivo jurídico não impede que o Santo Papa conceda o mandato pontifício para prevenir a excomunhão. Juristas canônicos e doutrinadores poderiam certamente questionar o uso do mandato apostólico, aqui entendido como mandato pontifício, para finalidade de prevenir uma punição, com vistas a deixar de produzir consequência negativa; sendo incorreto produzir o mandato forçosamente para prevenir a excomunhão, quando o mandato pontifício deve ser decorrência natural da comunhão eclesial. Poderia-se argumentar que tal mandato não poderia ser concedido quando a comunhão é recusada pelos bispos que necessitam do mandato pontifício.

148. Seria um argumento jurídico perfeitamente lógico, mas apenas se não houvesse na Igreja antes a obrigação funcional do Papa de ser o primeiro a se colocar a serviço das necessidades dessa comunidade em ordenar seus bispos. Pois se a Igreja afirma que o fim do mandato é preservar a comunhão, por que, em determinadas circunstâncias, a sua recusa produz justamente o efeito oposto, aprofundando a ruptura? O Papa, sozinho, é capaz de produzir a comunhão, pois o mandato é uma concessão dele. A comunhão ou falta dela não deve ser debitada à parte que se encontra debaixo da autoridade papal; ela deve ser providenciada e garantida pela iniciativa do Papa, quando falta a iniciativa da comunidade, ou de seus bispos, porque esse é o múnus pastoral do ministério petrino.

149. Penso temerário condicionar a concessão de um mandato apostólico a bispos fazendo exigências de que as comunidades manifestem opiniões consonantes com os Concílios e novos acquis da Igreja. Assim estaríamos adentrando o perigoso terreno de transformar a palavra de Deus em motivo de cobrança, em comércio; e em um produto de rápida obsolescência, como os celulares e computadores atuais. Depois de 10 anos de uso, oferecendo os mesmos serviços, as empresas desenvolvem programas e arquivos que demandam maior memória e os clientes são obrigados a trocar de aparelho, sendo espoliados. De um modo análogo, as novas regras e novas encíclicas cobram o preço de bastante tempo, atenção e adaptação para ser lidas e compreendidas.

150. Um católico não deve ter o zelo de dedicar tempo e atenção a isso, para ser reconhecido como católico? Ora, certamente deve acompanhar os desenvolvimentos da fé, mas a fé da Igreja é a mesma e isso os próprios novos documentos produzidos no âmbito do Concílio Vaticano o dizem. Existiria, então, uma cobrança aos católicos que se mantenham atualizados com os novos entendimentos litúrgicos que vão sendo publicados como novidade, para ser considerados “católicos funcionais”, ciosos de seu papel na Igreja.

151. Parece ruim, isso. Existir um condicionamento de permanecer atualizado com o que é produzido pela elite eclesiástica para obter mandatos apostólicos… A expectativa de ser prontamente reconhecido como parte da Igreja não deve cobrar um preço. Talvez o distanciamento que aparta os católicos tradicionalistas dos desenvolvimentos nas décadas recentes não se resuma apenas um problema renitente do apego e da inércia, mas tenha também uma explicação objetiva, como pano de fundo. Existe um desgaste psicológico real, decorrente dessa demanda ininterrupta por absorver novos conceitos e atualizações de linguagem, embora as novas linguagens pudessem encontrar razão legítima, na missão de pregar o Evangelho a novos perfis e populações. É preciso compreender esse desgaste que induziu Lefebvre a fundar essa Fraternidade como um espaço de conforto para os fiéis que não conseguiram se adaptar, ou que buscavam certas características litúrgicas mais reconhecíveis.

152. A Fraternidade São Pio X, em resposta ao Santo Papa Leão XIV, afirmou que se identifica como associação católica, citou duas testemunhas designadas em missão pela Santa Sé que reafirmaram o caráter “profundamente católico” e asseverou respeito ao Sumo Pontífice (“Carta do Superior Geral em resposta à Sua Santidade, o Papa Leão XIV”, publicada em 30 de junho de 2026, disponível em <https://fsspx.com.br/pt/news/carta-do-superior-geral-em-resposta-sua-santidade-o-papa-leao-xiv-59924 >).  Até mesmo expressou desejo de encontrar o Santo Papa.

153. A carta contrasta com entrevista paralela, publicada dois meses antes, na qual demandava respostas da Santa Sé a questões levantadas contra a Encíclica Amore Letícia, denunciando que os desdobramentos recentes e uma celebração com Pachamama seriam indicativos de que a túnica de Cristo já teria sido rasgada pela Igreja, tolerando o relativismo na fé. ("“Quem é que rasga a túnica de Cristo?” – Entrevista com o Superior-Geral da Fraternidade São Pio X”, publicada em 19 de abril de 2026, disponível em <https://fsspx.com.br/pt/publications/quem-e-que-rasga-tunica-cristo-entrevista-com-o-superior-geral-da-fraternidade-sao-pio>). Disso se deduz que o teor a carta do Santo Papa exortando a Fraternidade Pio X a não rasgar a túnica de Cristo já havia sido antecipado ao Superior Geral daquela organização.

154. Na entrevista, parece evidente que o Superior Geral distorce o evento no qual o Papa Francisco foi presenteado com um artesanato indígena de uma figura materna; e elabora uma falsa acusação de que ele teria celebrado um ritual profano, ao receber representantes da população indígena, como chefe de Estado do Vaticano, cumprindo sua missão ecumênica e de pregação do Evangelho a toda pessoa. É profundamente ofensivo imputar essa falsa acusação ao Santo Papa Francisco, embora isso tenha se tornado algo comum naqueles que se manifestam como “profundamente católicos”. Mas apesar da nossa insatisfação e revolta, temos de ponderar que críticas, insubordinação e falsas acusações são algo muito diferente do delito de cisma.

155. Portanto, apesar de inesperado, não surpreende que a Santa Sé não tenha acolhido o pedido de audiência apresentado pelo Superior Geral daquela Fraternidade para encontrar o Santo Papa e dialogar sobre essas diferenças, com vistas a encontrar uma solução. Não parece existir uma confiança suficiente, do lado da Santa Sé, na boa fé dos líderes desse movimento, e provavelmente os assessores do novo Papa partilharam que o objetivo do encontro seria obter validação, mais do que restabelecer uma perfeita comunhão. Para estabelecer a comunhão, seria necessário desconstruir essa desconfiança, e encontrar uma visão de futuro  comum.


Conclusão


156. Depois de ler os Evangelhos, o Direito Canônico e alguns episódios da história da Igreja, permaneço com a mesma pergunta que deu origem a estas páginas: pode um instrumento que afasta um filho da sagrada comunhão realizar plenamente a missão daquele Cristo que jamais se cansou de chamar todos de volta para a mesa? Quanto mais se lê os Evangelhos, mais difícil me parece conciliar a exclusão de um fiel ou grupo de fiéis da sagrada comunhão com a forma como Cristo tratava aqueles que mais O contrariavam.

157. Minha opinião, por fim, opinião que ninguém pediu, mas que ofereço assim mesmo, no espírito de amar primeiro e tomar a iniciativa, como Cristo ensina. Agora que expus os fatos e os argumentos, permita-me o leitor falar desde o coração.

158. É ruim que os textos da Igreja que versam sobre liturgia, sejam os do Concílio Vaticano II, sejam os do Concílio de Trento, tenham ocupado tanta atenção dos católicos competindo em provar maior fidelidade à Igreja. Ao contemplar os conflitos que consomem a nossa atenção dentro da Igreja Católica, e a melhor forma de resolvê-los, me parece temerário que os textos sobre liturgia, assim como os dispositivos do Direito Canônico, tenham passado a ocupar um espaço maior do que o próprio Evangelho na vida de muitos católicos e das autoridades da Igreja ao tomar suas decisões. Independentemente de concordar, isso nos conduz à preocupação recolocar Cristo no centro da discussão.

159. O Evangelho, na sua simplicidade de parábolas, contando histórias humanas, seguido pelo testemunho de vida dos Santos, deveriam ser mais do que suficientes para conferir a centralidade na fé, tendo em vista que a condição humana não se altera tão fundamentalmente com progresso tecnológico e material, nem horizontalmente, nas diversas culturas. A riqueza continua precisando ser dividida, os poderosos que buscam concentrar cada vez mais o poder continuam precisando ser limitados; na vida espiritual, a relação com o divino continua precisando ser liberada do peso das excessivas regulamentações e exigências humanas; a solidão continua tendo como princípio a inércia, exigindo sempre notável esforço físico e mental para superar distâncias geográficas, culturais e psicológicas, os quais a Igreja deveria aliviar.  O desenvolvimento de novos conceitos teológicos, ritos e roupagens consolidados em eventos e marcos dentro da Igreja deveriam ser utilizados e defendidos quando vierem a iluminar as verdades da fé, e não utilizados como motivo fútil para ensejar diferenças e clivagens.

160. O superior-geral daquela associação manifestou insatisfação com a Igreja Católica que vai além da questão litúrgica, é verdade, mesmo asseverando fazer parte dela; se bem não propôs fundar uma seita à parte da Igreja Católica baseada em outros dogmas de fé. Agora: se a situação é mesmo como o Dicastério para a doutrina da Fé afirma – e eu não duvido logo de início que seja, pois não conheço ainda a organização… Se os membros daquela Fraternidade já se excomungaram a si mesmos de participar da comunhão com toda a Igreja, da unidade que resulta de termos um mesmo pai em comum, o Santo Papa, e dos ritos que foram restabelecidos pelo Concílio Vaticano II: qual é a necessidade premente, então, de declará-los excomungados? Se foi uma opção deles não participar da comunhão com todo o restante da Igreja Católica e se não estão em comunhão por não reconhecer a autoridade do Santo Papa: por que temos de fazer a opção deles também uma opção nossa, de toda a Igreja? Não poderíamos apenas respeitar a decisão deles, sem lhes retirar a dignidade; e orar por eles? Por que não conseguimos fazer isso: reagir do modo mais simples. Por que é necessário puni-los e excomungá-los? Essa motivação que leva a punir e excomungar, opino, não parece vir de Deus, de Cristo, de Maria ou dos Santos, os quais jamais desistiram de perdoar, nem de resgatar o ser humano.

161. Eu confesso ao leitor que também me incomoda profundamente a ideia de que a Verdade tenha que ser defendida pelo instituto da excomunhão. Se a Igreja defende a Verdade inequívoca: por que sancionar quem a ignora, ou quem vai contra a Verdade? A Verdade não é suficiente? Não se prova por si mesma, cedo ou tarde? Para mim – esta é uma impressão pessoal – soa estranho, querer tutelar a Verdade. Algo que existe e se estabelece por si só, pela obra de Deus. Parece fazer crer que o ser humano teria prerrogativas sobre o que foi estabelecido por Deus. Não: a Verdade não se perde, nem precisa de sanções para se estabelecer como Verdade.  Estamos aqui em missão apenas para ser testemunho vivo dela, não para impor sobre o outro a nossa interpretação sobre o que é verdadeiro. O dever de governo não precisa sancionar nem coagir quem dela se distancia para proteger quem dá testemunho da Verdade, quem dela se aproxima.

162. Além disso, a questão não parece ser tanto “o que o Papa podia?”, dispondo de instrumentos punitivos que o seu cargo lhe confere; mas "o que o ministério petrino exige?”. Devemos lembrar que, segundo o próprio Evangelho, a autoridade é conferida para servir:


"Apascenta as minhas ovelhas" (Jo 21,15-17).

"Confirma teus irmãos" (Lc 22,32).

"O Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir" (Mc 10,45).


163. Se o Papa está vinculado à missão de conservar a unidade da Igreja e de buscar a salvação das almas, é preciso refletir por que, diante de um conflito como o da Fraternidade São Pio X, ou em outros casos anteriores, não utilizou os instrumentos jurídicos disponíveis para preservar essa unidade. O poder do Papa é entendido como um serviço (servus servorum Dei), exercido dentro dos limites da fé recebida da Igreja. Como ensinou Bento XVI em sua homilia de início do pontificado, "o Papa não é um soberano absoluto, cujo pensamento e vontade fazem lei; pelo contrário, o ministério do Papa é garantia da obediência a Cristo e à sua Palavra.”

164. Por que o Papa não aprovou a ordenação dos sacerdotes e bispos considerados dignos por aquelas comunidades locais e pelos formadores do seminário,  em vez de permitir que se chegasse à excomunhão, é uma questão para a qual não encontro ainda resposta. Talvez a liderança da Igreja acredite que a comunhão não se estabelece por via unilateral, mas apenas por meio do assentimento de duas partes. Quem pensa assim, infelizmente, não consegue enxergar dentro do horizonte pneumatológico, do plano de salvação, em que os eventos vão sendo desencadeados por meio dos gestos sinceros de doação, do sacrifício de amor em oferecer de si o que outro necessita.

165. Surge também uma contradição: os seminários que formaram esses sacerdotes que resultaram em bispos sedevacantistas estavam em pleno funcionamento, mas sem autorização da Santa Sé? Houve missões e ações da Santa Sé para adaptação do currículo desses seminários, e gestões para que admitissem corpo docente indicado pelo Vaticano, para que os novos documentos não permaneçam sendo fonte de controvérsia, mas possam ensejar novas perspectivas a essas comunidades? São muitas as perguntas que a decisão de excomunhão não esclarece aos fiéis, antes de sugerir que se afastem dos membros da Fraternidade São Pio X.

166. Então temos este resultado. Deixa-se de lado o esforço de Papa Bento XVI e de Papa Francisco para manter a unidade, no espírito de servir aos membros da Fraternidade Pio X; e surge a ideia absurda de excomungar, em pleno século XXI. Isso recorda a dolorosa prática que tinham os professores no século passado, de punir com agressão física, batendo a régua nas mãos dos alunos, quando faziam concessões, mas não obtinham a adesão de alguns deles: algo que é hoje impensável. Não é por coação, nem por expulsão que se obtém uma adesão voluntária e consciente, essencial para o exercício da fé em Cristo.

167. E resta ainda a imagem imperfeita que se produz com isso. Se houve a atualização do Concílio Vaticano II, e se quer fazer avançar o entendimento da Igreja para que seja mais aberta e tolerante às diferenças, como um atributo da modernidade, não é contraditório que se faça questão de dar uso aos dispositivos mais pesados e autoritários do Direito Canônico para lidar com a divergência nos espaços da Igreja Católica?

168. No Brasil, meu País, esse modo de pensar que objetifica o outro como uma ameaça, toda vez em que o outro reclama apego à tradição, se fez presente no movimento modernista que destruiu o Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, um edifício de valor histórico inegável. É como se as autoridades francesas, convencidas da superioridade e adequação do movimento modernista, decidissem derrubar o Arco do Triunfo em Paris, por causa da arquitetura retrógrada, enaltecendo uma parada militar, dos séculos anteriores. Mas o Arco do Triunfo atrai muitos turistas, admiradores, embeleza a cidade, havendo quem valorize o monumento pelo seu valor histórico, ainda que não faça parte da arquitetura moderna.

169. Se essa organização atraiu cerca de 600 mil fiéis ao ministério de sacramentos e à partilha da Eucaristia, e se afirma católica, como desprezar completamente o efeito agregador, para essa população, dos rituais, catecismo e documentos anteriores? Não há bons frutos no acolhimento e celebração de missas para 600 mil pessoas? E ainda que aquela Fraternidade tenha declarado que adotar uma liturgia diferente implicaria adotar uma doutrina diferente, ou “dúvidas” com relação à encíclica Amoris Lætitia, e questionasse a importância da alegria do amor, sendo a Igreja Católica responsável por esses desenvolvimentos, e sabendo da sua própria legitimidade, por que se incomodaria com isso? Não se poderia condenar a celebração da Eucaristia nem a fé desses que se declaram católicos apenas porque fazem uma leitura contrária ao que a Igreja vem desenvolvendo, pois a unidade não se baseia em um uníssono. A autoridade do Papa serve para preservar a unidade, por meio do exercício da função paterna; e não para estabelecer um discurso uníssono entre todos os membros da Santa Igreja, como queriam os sacerdotes do Templo.

170. De fato, a Fraternidade São Pio X elevou a “Tradição” ao critério pelo qual exclui seus membros da Santa Igreja, diferenciando-se dos demais membros da Igreja por atribuir erro aos outros e maior correção a si mesmos. Assim fez da tradição um ídolo, desmerecendo a Eucaristia, as virtudes e os dons da Santa Igreja católica, incorporando uma atitude muito parecida com a idolatria que foi denunciada pelo profeta Oseias:


“Assim fala o Senhor: "Eles constituíram reis sem minha vontade; constituíram príncipes sem meu conhecimento; sua prata e seu ouro serviram para fazer ídolos e para sua perdição. Teu bezerro, ó Samaria, foi jogado ao chão; minha cólera inflamou-se contra eles. Até quando ficarão sem purificar-se? Esse bezerro provém de Israel; um artesão fabricou-o, isso não é um deus; será feito em pedaços, esse bezerro de Samaria. Semeiam ventos, colherão tempestades; se não há espiga, o grão não dará farinha; e, mesmo que dê, estranhos a comerão. Efraim ergueu muitos altares em expiação do pecado, mas seus altares resultaram-lhe em pecado. Eu lhes deixei, por escrito, grande número de preceitos, mas estes foram considerados coisa que não lhes toca. Gostam de oferecer sacrifícios, imolam carnes e comem; mas o Senhor não os recebe.” (Profecia de Oséias 8,4-7.11-13)


171. Mas caberia à Santa Igreja católica, em pleno século XXI, implantar esses dispositivos do Velho Testamento? O Velho Testamento não deu ao Novo Testamento o seu lugar, como cantamos toda Quinta-Feira Santa?

172. Ainda que os membros da Fraternidade São Pio X tenham colocado a “Tradição” acima do reconhecimento da dignidade da fé do outro, que recusem a “nova” liturgia (pré-1570), ou a solução que o Santo Papa deu contradições teológicas incorporando o consentimento e alegria ao amor conjugal… Os governos seculares não mantêm museus, peças antigas que não têm a mesma funcionalidade ou praticidade das novas, mas que externam um senso de beleza, evocam a memória e preservam a tradição? Mesmo os governos seculares não descartam  tão prontamente o que se tinha no passado, porque é algo fundamental para construir identidade e memória.  Não se trata de alegar que tudo que é guardado no Museu é melhor e mais funcional; mas ter zelo pelo que se guarda é importante para avaliar os avanços. Se acabamos com a presença do passado, teremos uma lavagem cerebral, e não poderemos avaliar verdadeiramente se os novos desenvolvimentos resultam em avanço ou retrocesso para a fé. Não sabemos de tudo: apenas Deus sabe. Existe um caminho em aberto que a Igreja precisa admitir não é totalmente conhecido.

173. Se devemos nos manter em vigília e abertos a enxergar onde podemos nos aproximar melhor do caminho de Nosso Senhor Jesus Cristo, por que tudo tem de ser padronizado conforme a vanguarda? Por que esses movimentos não podem ter direito ao protesto, à reserva e à crítica? Haver dispositivos de escape para situações nos quais os desenvolvimentos não funcionem pareceria prudente para evitar desastres, embora não sejam prováveis. Existe energia nuclear, solar, hidroelétrica; mas isso não implica abolir os antigos moinhos, essa tecnologia mais simples e antiga continua a serviço do bem-estar humano, nas fazendas e regiões que as tecnologias mais avançadas das grandes urbes não alcançam.

173bis. Verdade, queimar lenha prejudica o meio ambiente e torna uma cidade poluída – diversas cidades nos Bálcãs produzem uma grande poluição por recusar novas tecnologias. Mas numa catástrofe mundial, essas tecnologias mais antigas ainda servem como depósito de emergência, dispondo de uma fácil reprodução. Uma unidade saudável não se constrói deixando de lado o que incomoda cada grupo, por não atender a um determinado padrão. A diversidade e as fricções, pelo contrário, servem de motivo para avançar o entendimento e o diálogo sobre realidades distintas, fazendo presente os novos desenvolvimentos a todos os fieis, sem exigir adesão por coação, como sempre tem sido nos Concílios que são convocados na Igreja. A verdade da fé é uma convicção despreocupada em convencer.

174. Agora o leitor me traz um contra-argumento melhor do que o meu. Seria inadequado conceder mandato apostólico a sacerdotes, presbíteros, bispos que condenam a fé católica, moinhos que pregam a dissolução da energia nuclear, solar e hidroelétrica. Pois não apenas pregam valores sociais que hoje são incompatíveis com a abertura social da Santa Igreja, mas querem excluir os avanços. Pergunta-me o leitor: por que não se pode receber um presente de uma liderança indígena, se a Igreja prega o respeito e a amizade aos povos indígenas? Por que não se pode morar junto antes de casar, se a Igreja prega a prudência de examinar antes se o convívio conjugal também visa produzir a felicidade dos esposos? De fato, uma organização sacerdotal que pregasse contra os valores e atitudes que correspondem ao que a Santa Igreja defende estaria influenciando negativamente o pensamento e atitudes dos fieis que lhes foram confiados. Se a Fraternidade em questão afirma que todos os que não concordam com a “Tradição” da qual eles se apropriam serão condenados, não poderiam receber o mandato apostólico, ou autorização para pregar em nome da Santa Igreja católica.

175. Nisto eu encontro uma outra solução. É possível, sim, conceder o mandato apostólico, porque não se pode presumir que o sacerdote ou o bispo virão a pregar contra a Santa Igreja católica após assumir o mandato, ainda que eles tenham externalizado opiniões nesse sentido previamente. É preciso que eles cometam o delito de violar a confiança depositada neles depois da concessão, exercendo o mandato, para receber a sanção. E a sanção para pregar contra a Santa Igreja católica não poderia ser a excomunhão, já que isso os priva de um bem essencial para corrigir-se: e sim a suspensão do exercício da função para a qual receberam mandato. Então, sim, eu concordaria: que os sacerdotes e bispos tivessem tido os mandatos suspensos, se viessem a pregar contra o que defende a Santa Igreja; e apenas depois que cada um tivesse exercido o seu direito de ampla defesa, inexigindo que fizessem retratação por opiniões que não digam respeito a doutrina – doutrina conforme entendimento da Santa Igreja católica, doutrina que não mudou, conforme afirma o Concílio Vaticano II.

176. Assim as autoridades da Igreja não se veriam contaminadas por um vício que não deveriam cometer, presumindo que houvesse diferença doutrinária, quando o próprio Concílio Vaticano II afirma não existem. Então se ajustaria, caso a caso, a conduta para se compatibilizar o que se ensinava anteriormente e o que se desenvolveu nas décadas recentes, para que o bem-estar dos fieis seja preservado. Mas para eventualmente suspendê-los, se caíssem no erro de condenar o Santo Papa, ou a Santa Igreja: seria necessário conferir o mandato. Seria mais simples então encontrar um entendimento que permitisse transmitir o que se tinha antes do Concílio Vaticano II sem negar aos fieis o conteúdo do que foi desenvolvido após esse período, preservando o respeito aos novos entendimentos, ainda que se prefira permanecer com os entendimentos prévios. Excomungar, interpor-se entre um sacerdote e Cristo, entre um fiel e Cristo, entre o enfermo e o verdadeiro remédio, é uma arrogância  que Cristo não nos concedeu, pois Cristo estabeleceu a Santa Eucaristia para todos, inclusive para os mais pecadores. É cair na mais verdadeira desgraça se interpor entre uma pessoa que precisa urgentemente de comunhão e a sagrada comunhão com Cristo.

177. É doloroso ver um irmão excluído da sagrada comunhão, ou proibido de frequentar a comunhão em qualquer paróquia, caso quisesse, por preferir os ritos, modos, pensamento e linguagens do passado, ou mesmo por tecer críticas pesadas ao Santo Papa.  Não devemos ter os sacerdotes daquela Fraternidade sinceramente como irmãos, para ser fieis ao Evangelho? A exclusão de um amigo que faça parte dessa Fraternidade São Pio X talvez não enseje nenhum dano à maior parte da Igreja Católica, já que os membros daquela associação vivem relativamente mais isolados dos demais e frequentam apenas as missas deles, por opção. A falta de vínculo, de proximidade e de profunda amizade provavelmente não fez o Dicastério para a Doutrina da Fé hesitar em tomar uma decisão que faria sofrer a Igreja, se houvesse disposição sincera de espírito e diligência em amá-los. Mas fato é que a excomunhão fecha a porta para eles, caso porventura algum dia quisessem mudar de ideia, e toda exclusão causa danos à Igreja. A Igreja não pode permanecer indiferente à exclusão de seus membros minoritários. Isso distancia ainda mais os fieis daquele movimento de ser expostos ao desenvolvimento da fé.

178. Excomungar alguém mata a nossa esperança - de que um dia, no futuro, esse tipo de diferença já não viesse a ter importância, e já não viesse mais a ser um problema. A Santa Igreja deveria ter espaço e mesa para todos, inclusive para esperar por aqueles que não vêm; e já são tantos os que não frequentam mais nossa mesa, em busca de outras propostas que coincidem melhor com as convicções pessoais e rituais outros.… Se não esperamos por eles, como eles virão?

179. Por que se dedicar à controvérsia do que foi dito ou do que deixou de ser dito, se é tão mais produtivo se dedicar ao ministério da unidade, a manter o vínculo com uma dedicação desinteressada? O amor de Cristo sempre foi unilateral, quando necessário.


“Evita controvérsias tolas, genealogias, discussões e debates sobre a Lei, pois são coisas inúteis e sem proveito.” (Tito 3,9)


“Lembra a todos estas coisas, conjurando-os diante de Deus a não discutirem sobre palavras; isso não serve para nada, a não ser para a perdição dos que ouvem.” (2 Timóteo 2,14).


“Timóteo, guarda o depósito que te foi confiado, evitando as conversas profanas e vãs e as contradições do chamado conhecimento.” (1 Timóteo 6,20)


  180. E fica a pergunta no ar, lendo a decisão, sobre as consequências imediatas. Se os excomungados quiserem participar, as portas não estarão abertas? A excomunhão que fecha as portas da Igreja é completamente infrutífera, nesse efeito. Quem irá manter o diálogo com os membros daquela associação, agora que foram excomungados? Não se pode mais visitar os membros dessa Fraternidade, nem frequentar missas celebradas por eles, agora declarados uma seita pela Santa Sé?

181. Há diversas paróquias que pertenciam à Igreja Católica e eram um patrimônio comum, pois qualquer fiel podia frequentar missas promovidas por aquela Fraternidade, embora não tivessem presença significativa nas arquidioceses. O que acontece com todas essas propriedades, não apenas materiais, mas construções de um esforço conjunto, que são patrimônio conjunto da Igreja? E para aqueles que deixarem a Fraternidade, será preciso pedir autorização e um pedido de admissão formal para que eles possam entrar na própria casa, sendo filhos? Terão de abandonar as paróquias e espaços que ajudaram a construir nas suas comunidades, ao longo de décadas? Nada disso parece ser preocupação da autoridade eclesiástica que construiu a decisão da excomunhão como o único caminho possível. E, no entanto, são questões que envolvem o bem-estar direto dos fieis sob a liderança daquela Fraternidade excomungada.

182. É também uma exigência estranha, que a Santa Mãe Igreja fechasse as portas, ou estipulasse como necessário um pedido de retratação ou procedimento para aceitar readmissão, sendo os membros daquela Fraternidade também filhos dela. O pai do filho pródigo não exige nada do filho que retorna a casa: coloca um anel em seu dedo, mata um novilho, dá uma festa. É, portanto, assustador ler uma decisão de mais alto nível da Igreja com um discurso tão diferente do que ensina o Evangelho. Se o Evangelho continua o mesmo, e se essencialmente os ritos e a Eucaristia são os mesmos, por que se dedicar tanto ao que divide, e fazer uso de punições?

183. Por vezes se tem a impressão de que os dispositivos de disciplina precisam ser utilizados; mas esses dispositivos foram pensados para ser aproveitados apenas quando não houvesse outra opção, ou quando houvesse um risco iminente e muito gravoso à vida, integridade e segurança dos demais fiéis e sacerdotes. Que se saiba, essa Fraternidade São Pio X não fez ameaças ao Papa, nem aos fiéis que observam a doutrina e a unidade estabelecida deste Concílio Vaticano II.  Por isso a decisão de excomunhão, após uma carta respeitosa do Superior Geral daquela associação exprimindo desejo de dialogar com o Papa, surge como incalculada, excessiva.

184. Não sou parte dessa fraternidade São Pio X, pois me identifico mais com a liberdade dos jesuítas, e convivo em boa amizade com os franciscanos, teólogos carinhosos que guardam a riqueza de muito aprendizado. Seria efetivamente muito mais cômodo que eu tentasse demovê-los, para se afastar do que lhes afasta da Santa Igreja, do que cobrar sacrifícios adicionais da Santa Sé.

185. Mas ainda que a excomunhão de membros isolados do corpo da Igreja não provoque tanta consternação em quem frequenta outras denominações, e ainda que a excomunhão desses membros que se autodeclaram católicos pudesse garantir bons frutos - o que vimos, não é capaz de garantir, sendo apenas o amor de Cristo capaz disso - ela é uma prática moralmente indesejável para a Santa Sé. Ser membro da Igreja é se empenhar sempre pela unidade e amar sem impor condições. De modo diverso, buscar condenar é algo que Cristo proibiu que fizéssemos; Cristo, com seu exemplo, nos proibiu de fazer exigências…

186. Obedeço e respeito a decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé, porque, sendo católica, não posso ignorar algo assinado pelo Santo Papa, nem desmerecer as decisões da Santa Sé, apesar de explicar porque essa atitude me preocupa. Mas fico pensativa, se aceitar uma realidade na qual membros são excomungados é realmente o que Cristo e os Apóstolos esperariam da Igreja, a qual reclama ser a legítima transmissora dos seus ensinamentos agregadores. Nós teremos que prestar contas a Cristo. Como é possível que alguém não tenha medo, profundo receio, em usar as instâncias da Igreja para condenar, em vez de perdoar e continuar insistindo pacientemente na educação e oração, como fomos instruídos? Deveríamos hesitar mais, pois a responsabilidade da Santa Sé é imensa. E são muitos os católicos que, em decorrência da decisão de excomunhão, estão crucificando, amaldiçoando, insultando e condenando os membros dessa Fraternidade nas mídias sociais, cometendo pecados visíveis de julgar, quando Cristo pediu que não julgássemos; que perdoássemos os pecados.

187. Cristo nos mandou amar os que nos desprezam, e amar sobretudo por meio do serviço. Cristo não mandou excomungar. Cristo mandou amar e nos amou, dando o exemplo. Qual é dificuldade, então, do Dicastério para a Doutrina da Fé em entender que deve amar os sedevacantistas, bem como todos aqueles que expressam demérito ao Papa, e também os que pregam a desobediência ao Concílio Vaticano II? Existe mensagem mais inequívoca do que a mensagem de Cristo? Se não entendermos esse núcleo central do que deve ser feito, diante de uma controvérsia ou disputa, e se não conseguimos aplicar o que pregamos quando surgem controvérsias dentro da Igreja, então não encontramos nisso uma contradição? Não perdemos o nosso propósito? Então para quê serve a Igreja, ou o Concílio Vaticano II?

188. É assim em todas as instituições, dirá o leitor. Os estatutos trazem belas palavras, mas, na prática, pessoas e grupos entram em disputa, sobretudo à medida que essas instituições crescem, utilizando fórmulas, conceitos e procedimentos para consolidar núcleos de autoridade e prestígio. É assim que, desde sempre, se organizam os círculos de poder. Pouco a pouco, os instrumentos punitivos deixam de ser compreendidos apenas como meios de proteger a comunidade e passam a ser assimilados como recursos para preservar os grupos predominantes e constranger os que divergem ou não aderem prontamente às suas orientações, muitas vezes independentemente do que efetivamente tenham feito. Não são raros os casos em que o mérito da posição dissidente é igual ou até superior ao de pessoas alinhadas à posição dominante, mas nenhuma sanção é aplicada por força de simpatias pessoais, acordos informais ou relações de apadrinhamento, hoje ocultos sob a aparência de objetividade dos discursos jurídicos e das nomeações administrativas.

188bis. Mas, se a Igreja Católica afirma existir para fins sobrenaturais, para a salvação das almas, se proclama o Evangelho e se reconhece como um só Corpo em Cristo, ela não pode comportar-se como uma instituição meramente secular. Por isso, parece profundamente temerário que ninguém se sinta chamado a alertar para os riscos desse caminho de secularização, marcado pelo recurso cada vez mais frequente a instrumentos extremos de disciplina. Tais instrumentos deveriam permanecer reservados apenas para situações verdadeiramente extremas, destinadas a proteger a Igreja contra abusadores, homicidas, adúlteros, corruptos e todos aqueles cujo dolo consciente coloca em risco a integridade física, a fé e a esperança dos fiéis.

189. Caminhamos, então, para um problema mais universal: como corrigir um irmão na fé sem privá-lo justamente dos meios de graça que poderiam favorecer sua conversão? Essa pergunta é muito mais profunda do que a discussão sobre a conduta de um grupo específico. Como vimos, até hoje a Igreja se acomoda em não discutir a sério a substância do que levou à excomunhão dos luteranos, nem parece interessada em discutir o levantamento da excomunhão contra eles, apesar dos bons frutos visíveis que eles têm produzido e dos sinais de convergência na fé que não podem ser ignorados. Até hoje, tampouco, o Papa não levantou a excomunhão contra Marguerite Porete, depois de se ter encontrado em seu livro diversas passagens coincidentes com o Evangelho e com os escritos dos Santos. Desses erros que não são corrigidos, nem reavaliados à luz do Evangelho, mais erros podem surgir.

190. Não se poderia perder de vista o Evangelho, ao avaliar o comedimento necessário no uso de dispositivos de punição. O episódio mais próximo da excomunhão no Novo Testamento encontra-se em 1Coríntios 5, quando São Paulo determina que o homem que vivia em união incestuosa fosse afastado da comunidade: "Entregai esse homem a Satanás [...] ††† para que o espírito seja salvo" (1Cor 5,5), concluindo: "Expulsai do meio de vós esse perverso" (1Cor 5,13). Também nesse caso, a finalidade da medida não é condenatória, mas corretiva, visando ao arrependimento e à salvação do pecador, tanto que, em 2Coríntios 2,6-8, Paulo exorta a comunidade a perdoá-lo e acolhê-lo novamente após sua conversão. Ressalte-se que, neste caso específico, o delito era incesto: não uma divergência teológica, litúrgica, ou de doutrina.

191. Nos Evangelhos, Cristo estabelece um processo de correção fraterna, orientando que o irmão seja advertido em particular, depois diante de testemunhas e, por fim, perante a comunidade; se ainda assim não ouvir, deve ser tratado "como um gentio e um publicano" (Mt 18,15-17). Se não der ouvidos, Cristo orienta a deixar simplesmente a pessoa em situação de delito para lá; não se deve tratar a pessoa com a qual se tenha diferença como um irmão, parte da mesma família e comunidade, mas como um publicano, incapaz de compreender o que motiva a Igreja. Contudo Cristo não orienta que se organize a exclusão do delinquente com uma punição formal, orienta ao distanciamento. De modo semelhante, quando se tratam de delitos relacionados à doutrina da fé, os Apóstolos recomendam evitar o faccioso após repetidas advertências (Tt 3,10). Evitar não é excomungar e proibir o acesso à sagrada comunhão com o Corpo de Cristo. Nenhum desses textos sagrados, portanto, institui expressamente a excomunhão como pena jurídica nem a privação da comunhão eucarística. Sob essa perspectiva do Evangelho, não se pode ignorar que o modelo evangélico privilegia a correção, a conversão e o afastamento da convivência, sem prever a exclusão formal da comunhão sacramental. Parece-me mais sábio e preferível, uma vez que terei de prestar contas junto a Cristo, me alinhar com a segurança dessa orientação.

192. A autoridade da Igreja deve ser exercida segundo o modelo de Cristo, e o modelo de Cristo foi perseverar na correção, no perdão e na comunhão mesmo diante da rejeição; por isso, uma pena que priva o fiel da comunhão sacramental entra em tensão com esse modelo evangélico. A Igreja não deve ser reconhecida apenas pela autoridade de excluir, mas principalmente pela capacidade de conservar a comunhão mesmo diante da divergência, porque foi assim que Cristo exerceu sua autoridade.

193. São Paulo ensinava as primeiras comunidades cristãs:


"Suportai-vos uns aos outros e perdoai-vos mutuamente, se alguém tiver motivo de queixa contra outro. Como o Senhor vos perdoou, assim também fazei vós. Acima de tudo, porém, revesti-vos do amor, que é o vínculo da perfeição." (Cl 3,13-14)


"Com toda a humildade e mansidão, com paciência, suportando-vos uns aos outros no amor, esforçando-vos por conservar a unidade do Espírito pelo vínculo da paz." (Ef 4,2-3)


194. Será que é mesmo tão difícil implementar essa recomendação paulina para sustentar a unidade da Igreja? Preferimos criar legislações, regras, explicações, conceitos… Mas perante Deus não é tão simples esconder que a finalidade de criar e aplicar essas regras por vezes é um modo de escapar da dificuldade dessa recomendação, para não ter de tolerar quem discorda, quem nos ofende. Mesmo admitindo que o delito de cisma seja um mal gravíssimo, Cristo autorizou que a resposta fosse excluir o fiel da comunhão sacramental?

195. É interessante que, em diversos casos, a pessoa e os grupos excomungados continuam no delito, uma vez excomungados; mas isso não parece incomodar as autoridades da Igreja que antes se incomodavam. É um mecanismo psicológico de proteção da autoridade. Os excomungados continuam em delito: mas já não fazem parte da Igreja, então as autoridades não sentem o peso das ofensas e dos delitos, porque incorporam a ilusão de que puni-los teria produzido uma compensação. Mas isso resolve o problema da unidade? Os excomungados prosseguem no delito, mas já sem o peso da contrariedade do Corpo, sem o auxílio da comunhão, sem ter de enfrentar nenhuma contestação por parte das autoridades da Igreja. Isso acaso seria melhor, para os excomungados? Deixar de enfrentar os sinais de contradição?


“ ‘Eis que este menino foi posto para a queda e o reerguimento de muitos em Israel, e para ser um sinal de contradição (…), para que sejam revelados os pensamentos de muitos corações.’ “ (Lc 2,34-35)


196. É interessante notar que, mesmo sendo sinal de contradição, Cristo não responde à contradição excluindo as pessoas da comunhão; ao contrário, continua chamando publicanos, pecadores e até seus perseguidores à conversão e ao perdão. Escolher permanecer em tensão com quem é escandalizado pelo convite aos pecadores e aos que se encontram em delito para que permaneçam à mesa enriquece a atividade da Igreja e é o modo evangélico de exercer a autoridade. Permanece difícil conciliar o amplo chamado evangélico à correção fraterna, ao perdão e à preservação da comunhão com uma disciplina que, justamente nos delitos contra a fé, priva o fiel da comunhão sacramental. Essa tensão, ao menos para mim, ainda não encontrou uma resposta plenamente satisfatória.

197. O resultado do sacrifício de suportar os questionamentos, desprezo e insultos, entretanto, seria a única fórmula compatível com o que determinam os exemplos de Cristo e dos Santos nos Evangelhos e na história da Igreja. Esses exemplos sequer tomavam em conta a integridade física e psicológica de si próprios, ao fazer o sacrifício de si mesmos, permanecendo sinal de contradição aos que contrariavam o mesmo espírito. Foram exemplos bem mais eficazes para garantir a unidade da Igreja do que uma regra que quebra, ela própria, essa unidade, com a proposta da excomunhão.

198. Obedeço o Papa, e não há o que fazer fora disso, para permanecer católica. Mas, se refletíssemos cuidadosamente sobre o uso dessa medida, seríamos inteiramente contrários a qualquer excomunhão imposta por delitos contra a fé. Sou contra a excomunhão porque não consigo conciliá-la com a forma como Cristo exerceu a autoridade e ensinou os Apóstolos a corrigirem seus irmãos. Tampouco consigo me convencer de que os Apóstolos alguma vez tenham recomendado envolver-se em disputas e controvérsias sobre doutrina e conceitos teológicos. Pelo contrário, aconselham-nos a manter distância dessas questões e a considerá-las estéreis. A excomunhão por delitos contra a fé, portanto, parece-me um ato constantemente em desacordo com a fidelidade a Cristo e aos Santos, que sempre estiveram prontos a assumir eles próprios o sacrifício. Ela também entra em contradição com o chamado do Evangelho para que nos perdoemos mutuamente e suportemos com paciência aquilo que nos incomoda, precisamente nas questões que dão origem às diferenças e ao desencontro. Cristo permitiu ser preso e condenado por causa de divergências quanto à maneira como a religião regulamentava a vida da fé em seu tempo, para demonstrar o quanto tais mecanismos de punição são indesejáveis e o quanto permanecem cegos e inferiores quando comparados ao seu exemplo maior de amor perfeito.

199. "O amor tudo suporta, tudo crê, tudo espera" (1 Coríntios 13). Devemos sempre interpretar o que o outro diz da maneira mais benevolente possível, em vez de cultivar uma permanente presunção de suspeita em relação a tudo o que ele diz. Excomungar alguém por divergências relativas à fé é uma solução que ignora esse rompimento radical com a lógica de formular acusações para justificar a si mesmo. Excomungar apenas facilita a vida de quem excomunga, ao mesmo tempo em que rompe o precioso vínculo de serviço devido ao excomungado; é aceitar a derrota, reconhecer que falharam o ensinamento e a comunhão da Igreja. E, como vimos, há numerosos casos históricos em que a Igreja sequer preservou a aparência de uma finalidade medicinal, nem reexaminou posteriormente o mérito substantivo desses casos ou indagou se a excomunhão realmente curou o erro que pretendia remediar.

200. Além disso, o impacto da excomunhão sobre o mundo secular, que espera da Igreja uma abordagem consistente com o Evangelho que propaga, é um enorme escândalo, produz uma enorme perda na força de evangelização. Para os fieis, também é escândalo, quando formaliza a desunidade, tão grande ou maior que o delito em si. A excomunhão ensaia a pretensa vitória do mal: uma repetição, ainda que em menor escala, do que os mestre da lei e os sacerdotes do Templo fizeram com Jesus Cristo e os Apóstolos, quando a Santa Igreja reclamou da forma como a lei e a religião eram implementadas em seu próprio tempo.

201. Qual é a solução? Protesto, questionamento, diálogo? Talvez tudo isso pudesse eventualmente ser buscado pelos excomungados e pelos fieis, desde que não se conclamasse a desobediência, para não agravar a situação. Mas penso que o caminho dos fieis deveria ser trabalhar no contexto, na substância e na formação dos sacerdotes mais jovens, para que, no futuro, o uso do instrumento de excomunhão, de códigos e de sanções para punir delitos contra a fé não viesse a ser um indicador de virtude, poder, ou de melhor critério: mas sim um resultado indesejável, algo que nos desmerece. Coagir alguém não é o ideal que deveríamos buscar.

202. É como ter uma arma em casa, para se proteger de uma súbita invasão. Não se usa a arma para lidar com controvérsias em família, não se aponta uma arma a alguém que se ama. Usa-se uma arma apenas contra quem nos aponta uma arma, ou contra quem aponta uma arma contra um inocente, contra quem amamos, em legítima defesa. O código canônico continuaria lá, delineando delitos, sugerindo limites, recurso para ameaças extremas: mas quem fizesse dele uso para excluir e sancionar, ao menor sinal de controvérsia. Uma arma não serve para ensinar. Perderia no futuro o bom uso da razão, quem tivesse ignorado o pleno sentido e propósito do Evangelho: amar e ensinar.    



*Ana Paula Arendt, pseudônimo literário de R. P. Alencar, é cientista política, poeta e diplomata brasileira.



Referências



BÍBLIA. Bíblia Sagrada. Tradução oficial da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. 2. ed. Brasília, DF: CNBB, 2019.

 
 
 

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