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Proibida a pichação jurídica

Conforme a lei 9.605/98 em seu artigo 65, é proibida a pichação e vandalismo, inclusive a eminentes juristas, de própria autoria ou a mando de terceiros, sobretudo com vistas a transgredir, a degradar a paisagem, a produzir desprezo e desapreciação a mulheres ou minorias políticas, ou com vistas a formar gangues e quadrilhas.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII, dispõe que “é garantido o direito de propriedade”, incluídos nos assentamentos pessoais e inventário privado a página eletrônica e direitos autorais desta proprietária e autora. Diante da violação de propriedade, o Estado, por obrigação, protegerá o proprietário contra ameaças e violações desse direito estabelecido como cláusula pétrea.


“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)".


(Fonte: Lei nº. 9.605, de 12/02/1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências).


“TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXII - é garantido o direito de propriedade;”



A autora agradece ao moço bonito de gravata azul clarinha, terno cinza claro, de lenço azul clarinho e oclinhos pretos, pela dica.




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